TJDFT - 0781905-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781905-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILKA MATEUS RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido para que o alvará de levantamento seja expedido em nome da sociedade de advogados.
A procuração é o instrumento do mandato e se caracteriza por ser um documento formal que autoriza um advogado a representar legalmente o seu cliente em diversos atos jurídicos, conforme preveem os artigos 103, 104 e 105 do CPC.
Com efeito, o § 3º, do artigo 105, do CPC, prescreve que “se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados e endereço completo.” A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu § 1º, que as sociedades de advogados ou as sociedades unipessoais só adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.
O § 3º do mesmo artigo prescreve que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que devem indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, o ordenamento jurídico pátrio é harmônico ao tratar do tema, de forma que a sociedade deve constar da procuração e ter registro na OAB.
No caso em tela, não se verifica o cumprimento dessa determinação legal, a permitir que a sociedade seja beneficiada com a expedição do alvará de levantamento.
O simples fato de o contrato de honorários ter sido celebrado em nome da sociedade não a legitima a receber os honorários em juízo.
Pode pleitear diretamente ao seu constituinte, mas, para requerer em juízo e ver seu pedido acolhido, na forma do § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, deverá preencher os requisitos necessários acima listados, sob pena de indeferimento.
A falta de nomeação na procuração pode levar, inclusive, à contestação judicial por parte do cliente, que pode alegar que não houve autorização para os serviços prestados pela sociedade de advogados.
Tal situação pode resultar na anulação dos honorários cobrados e em potenciais sanções disciplinares contra os advogados envolvidos.
Resumindo, a procuração é um documento vital que estabelece a legitimidade da atuação dos advogados em nome dos seus clientes.
A ausência da sociedade de advogados na procuração impede a cobrança de honorários, visto que a atuação sem a devida autorização é considerada ilegal.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, concluindo que “os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.” (AgRg nos EREsp 1114785/SP).
No mesmo sentido veio o julgamento no AgRg nos EDcl no REsp 1076794/RR, em que ficou assentado que “a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, bem como devem indicar a sociedade que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
Destarte, se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e, nesse caso, o alvará ou o precatório dever ser extraído em benefício do advogado, individualmente.” A clareza e a conformidade com os procedimentos legais não só protegem os direitos dos clientes, mas da própria sociedade de advogados, além do Fisco.
Tendo em vista que a procuração de id. 211131753 (que instruiu a inicial) não indica a sociedade, pessoa jurídica mencionada no pedido de id. 249500705, conforme previsão do artigo 15 da Lei 8.906/94 e § 3º, do artigo 105, do CPC, indefiro a expedição de alvará em seu nome.
Considerando que a cláusula referente aos honorários contratuais está em nome da sociedade (id. 211131753), deverá ser apresentada nova procuração também outorgada à sociedade para viabilizar a expedição do alvará em seu nome.
Alternativamente, caso a advogada opte pela expedição em seu próprio nome, deverá juntar aos autos novo contrato de honorários firmado em seu favor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, expeça-se o necessário.
Sem prejuízo, desde já defiro a expedição do alvará eletrônico de transferência, no que tange ao valor devido à parte exequente (dados bancários no id. 249500705).
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
12/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:00
Outras decisões
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11/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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16/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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31/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GILKA MATEUS RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/01/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:05
Outras decisões
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22/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781905-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILKA MATEUS RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a data da aposentadoria, bem como quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Na impossibilidade de obtenção ou indisponibilidade do referido documento, venha aos autos o processo administrativo de aposentadoria.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
18/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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