TJDFT - 0739349-57.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
04/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/09/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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07/02/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739349-57.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HERMOGENES NUNES DE MOURA Requerido: ERISVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico que a diligência referente ao mandado de ID 214327912 retornou sem cumprimento.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(s) Sr(s).
Oficial(ais) de Justiça.
Prazo: 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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13/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739349-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro de Procedimento (8986) Requerente: HERMOGENES NUNES DE MOURA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros DESPACHO Recebo a competência, eis que se trata de matéria acobertada pela disposição contida no art. 34 da Lei de nº 11.697/2008.
Citem-se.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 21:40:44.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739349-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMOGENES NUNES DE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, ERISVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por HERMOGENES NUNES DE MOURA contra a INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros.
O(A) autor(a) requer a declaração de nulidade de citação no processo administrativo instaurado, anulando todos os atos, bem como o Auto de Infração Ambiental nº 9962/2023 e o Termo de Embargo n. 01975/2023 (105972551) para que nova citação pessoal seja realizada Enfatiza que o ato administrativo exarado contra si está eivado de inúmeras ilegalidades, devido a citação permeada de nulidade o que inviabilizou sua ampla defesa, bem como que a suposta infração ambiental foi intitulada de maneira errônea ao autor.
Alega que foi lavrado o Auto de Infração n. 09962/2023 (105971870) e o Termo de Embargo n. 01975/2023 após uma única tentativa de citação do autor.
Acompanharam a inicial os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que ao se analisar detidamente o teor do artigo 34, dado pela Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, constatada está a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação e julgamento da causa.
Eis o seu teor: “Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.
Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo. ” Ressai daí que a competência para processamento da presente demanda é exclusiva da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal uma vez que o tema discute infração ambiental devido ao parcelamento irregular do solo.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao que declino em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Código de Processo Civil, remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 10:54:12. -
24/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/09/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:04
Declarada incompetência
-
23/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/09/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739349-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMOGENES NUNES DE MOURA REU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, ERISVAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi endereçado a uma das Varas de Fazenda do DF.
Redistribua-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:53
Declarada incompetência
-
16/09/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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