TJDFT - 0736162-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGUES SOARES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo interno.
Agravo de instrumento não conhecido.
Indeferimento de prova.
Irrecorribilidade.
Mitigação do critério taxativo (CPC 1.015) indevida, no caso. 1.
A decisão que, na fase cognitiva, indefere prova pericial não enseja agravo de instrumento, por ser estranha ao rol taxativo do CPC 1.015. 2.
A atenuação do critério legal restritivo é medida excepcional, quando presente urgência que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que implique a inutilidade de eventual apelação, risco que não se faz presente no caso. 3.
A estreita abertura promovida pela jurisprudência não pode ser vulgarizada, sob pena de desvirtuar-se o sistema legal, infenso, em regra, à recorribilidade em separado, imediata, das interlocutórias exaradas na fase cognitiva, para além das hipóteses do CPC 1.015. -
25/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:45
Conhecido o recurso de ALESSANDRO DOMINGUES SOARES - CPF: *73.***.*05-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/10/2024 18:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/10/2024 18:13
Juntada de Petição de agravo interno
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736162-44.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 6ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0751781-45.2023.8.07.0001 - id 207816202), que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por ser desnecessária, tendo em vista que constam dos contratos as taxas e condições empregadas, além de demais informações que permitem o julgamento antecipado da lide, e determinou o retorno dos autos conclusos para sentença.
Inicialmente defende a adequação do recurso com fundamento no CPC 1.015, II, porque se trata de decisão de mérito incidental no processo.
Alega, em suma, afronta à ampla defesa e ao contraditório, pois a prova pericial requerida é essencial para demonstrar a abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimos consignados e nas operações CDC, a fim de que possam ser revistas as respectivas cláusulas, discorrendo acerca dos diversos aspectos por que o trabalho pericial se desenvolverá.
Requer a tutela de urgência para que seja deferida a produção da prova pericial. 2.
Ao contrário do alegado, a decisão agravada não versa acerca do mérito do processo – revisional do valor das parcelas de empréstimo consignado em folha –, mas do indeferimento de prova pericial, na fase cognitiva, o que não comporta agravo de instrumento, porquanto a decisão é alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, cuja excepcional atenuação não se justifica no caso, haja vista a possibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pelo agravante.
A propósito, precedentes de minha relatoria: EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
RESP.1.696.396.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
CPC 1.015. 1.
A decisão, na fase cognitiva, estranha ao rol do CPC. 1.015 que prevê, taxativamente, as hipóteses que comportam a espécie recursal em questão não enseja agravo de instrumento, por ser estranha ao rol taxativo do CPC 1.015. 2.
A atenuação do critério legal restritivo é medida excepcional, reservada para enfrentar dano grave e irreversível que implique a inutilidade de eventual apelação.
O caso sub judice não configura essa situação de urgência. (Acórdão 1.417.457, julgado em 2022) EMENTA Agravo interno - Agravo de instrumento não conhecido - Indeferimento de prova pericial em processo de conhecimento. 1.
A excepcional mitigação do rol taxativo constante do CPC 1.015 depende de situação de urgência tal que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que resulte na inutilidade de eventual apelação que venha a ser interposta para julgamento da questão. 2.
O indeferimento de produção probatória não configura risco dessa natureza, o que atrai juízo negativo de admissibilidade ao agravo de instrumento. (Acórdão 1.297.236, julgado em 2020) Logo, é inadmissível o presente recurso. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALESSANDRO DOMINGUES SOARES - CPF: *73.***.*05-72 (AGRAVANTE)
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29/08/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/08/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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