TJDFT - 0783079-73.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:25
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:24
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRA DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0783079-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: FRANCISCO FILGUEIRA DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIMINAR CONCEDIDA PELO TCDF POSTERIORMENTE REVOGADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.009 DO STJ.
DIREITO DO ERÁRIO À RESTITUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal/recorrente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: “a) declarar a inexigibilidade da restituição dos valores pagos a título de adicional de insalubridade à parte autora, no período de 25/01/2021 a 30/06/2024; b) condenar o réu a se abster de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora para fins de reposição ao erário, em razão dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade à parte autora, no período de 25/01/2021 a 30/06/2024; e c) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados referentes ao débito ora declarado inexigível”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o autor/recorrido deve devolver ao erário o montante recebido de adicional de insalubridade, por força de decisão liminar administrativa posteriormente revogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Extrai-se dos autos que em 2015 o Sindicato dos servidores integrantes da carreira de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal (SINDAFIS/DF) ajuizou ação coletiva (autos nº 2015.01.1.122072-3), objetivando restabelecer o adicional de insalubridade no contracheque dos servidores, cuja cessação de pagamento se deu por força de decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Contudo, a referida ação foi julgada improcedente em 24/04/2017, operando-se o trânsito em julgado da decisão.
Em 2018 foi elaborado novo laudo técnico das condições ambientais de trabalho do servidor (LTCAT nº 1.143/2018 - ID 68805681), atestando a ausência de exposição permanente a agentes físicos, químicos e/ou biológicos e, por consequência, afastou o direito ao recebimento da vantagem pecuniária.
O sindicato, após o julgamento da demanda coletiva, representou ao TCDF, invocando possíveis irregularidades no cancelamento do adicional de insalubridade, ocasião em que a liminar foi concedida para suspender o cancelamento do adicional (Decisão nº 158/2018).
Posteriormente, a ordem liminar foi revogada (Decisão nº 5345/2020) e a decisão foi publicada no DODF em 25/01/2021, termo inicial da cobrança da devolução dos valores recebidos pela servidora. 4.
Diante desse contexto fático, não é caso de aplicar o Tema nº 1.009 do STJ, visto que não se trata de erro operacional da Administração Pública, mas de cumprimento de decisão administrativa em vigor à época. 5.
Segundo o entendimento do STJ, os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos (STJ, AgInt no RMS 56628/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021). 6.
Por conseguinte, revogada a ordem liminar concedida administrativamente, as partes retornaram ao status quo ante, de forma que se torna legítima a restituição ao erário dos valores de adicional de insalubridade recebidos indevidamente pelo servidor, período de 25/01/2021 a 30/06/2024, independentemente da análise acerca da boa-fé do servidor.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão nº 1970741, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 17/02/2025.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 8.
Sem custas, ante a isenção legal do Distrito Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. ________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 56628/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021; TJDFT, Acórdão nº 1970741, Rel.ª Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 17/02/2025.” “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante, em face de acórdão que, dando provimento ao recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, julgou improcedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão: contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Inteligência do artigo 1.022, do CPC, c/c artigo 48, da Lei nº 9.099/1995. 4.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração consiste na incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, situação que não se verifica no acórdão embargado, porquanto as questões devolvidas foram devidamente analisadas, em consonância com o acervo probatório produzido e segundo os limites do pedido. 5.
Na hipótese, não ocorreu o vício apontado, uma vez que nos itens 4 a 6 do acórdão foram expostas as razões pelas quais se considera legítima a restituição ao erário dos valores de adicional de insalubridade recebidos durante a vigência de liminar concedida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal para suspender o cancelamento do adicional.
E eventual decisão judicial divergente proferida em processo diverso ou no mesmo, por si só, não caracteriza a contradição apontada no acórdão. 6.
Os embargos de declaração, segundo o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito do embargante. 7.
Outrossim, o dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, apenas determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
E a adoção de determinado fundamento jurídico pelo julgador, a depender de sua densidade e relevância, afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes (STF, AgR no ARE 736290, Rel.ª Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/06/2013).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 736290, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, 1ª Turma, j. 25/06/2013.” A parte recorrente que a determinação de devolução de verbas alimentar recebida de boa-fé pelo servidor público viola o art. 6º da Constituição Federal.
Sustenta a existência de repercussão geral.
Contrarrazões apresentadas.
Preparo anexado ao ID 7329024.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Isso porque, constata-se que a questão de fundo posta no apelo é de cunho infraconstitucional, não cabendo a sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de inadmitir ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, ainda que fosse possível superar este óbice, o recurso não mereceria trânsito, uma vez que o Colegiado Recursal entendeu, com base nos fatos colacionados, pela inaplicabilidade do Tema 1.009 do STJ ao caso, haja vista o pagamento da verba ter sido efetivado com fundamento em medida liminar, sendo devido o ressarcimento ao erário quando suspensa a liminar que concedeu o cancelamento do adicional.
Assim, para se chegar à conclusão diversa do acórdão vergastado, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: ARE 977.223/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJE de 1º.9.2016.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
08/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/08/2025 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 06:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:48
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:52
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/04/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:44
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 14:43
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/02/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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