TJDFT - 0706123-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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13/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:30
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRADE DANTAS *41.***.*66-89 em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706123-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ANDRADE DANTAS *41.***.*66-89 REQUERIDO: LETICIA PIMENTA DE OLIVEIRA, RENATO REIS CAIXETA SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
A controvérsia consiste em definir se após o acordo celebrado entre as partes nos autos n° 0704880-77.2023.8.07.0014 os adquirentes devem pagar o débito remanescente de R$ 1.000,00 do contrato de id. 200942477.
Nesse ponto, a despeito da interpretação conferida ao ajuste pelos réus, não verifico que o acordo abranja os R$ 1.000,00 remanescente dos móveis adquiridos.
De início, ressalto que a transação deve ser interpretada restritivamente, conforme art. 843 do Código Civil, tendo por base também o princípio da boa-fé objetiva (art. 113, caput, CC).
Nos autos n° 0704880-77.2023.8.07.0014 os requeridos postularam pela rescisão do contrato celebrado com o autor, com a respectiva restituição dos R$ 5.000,00 já pagos, além de indenização por danos morais.
Em acordo, o autor se comprometeu a finalizar e realizar os reparos necessários na confecção do guarda-roupa adquirido, sob pena de multa, bem como a confeccionar um novo móvel no valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Não houve deliberação pelas partes sobre o saldo remanescente do contrato de compra e venda.
Até era possível a renúncia aos R$ 1.000,00 faltantes como espécie de compensação por danos morais, mas isso não foi ajustado.
A tal título o requerente se comprometeu a fornecer um novo móvel, o que já foi cumprido.
Entender que a transação abrange os R$ 1.000,00 é negar vigência ao art. 843 do Código Civil, pois ela será interpretada extensivamente.
Consigno que na inicial dos autos n°0704880-77.2023.8.07.0014 não é mencionado os R$ 1.000,00 – o que, reconheço, era desnecessário, porque a pretensão era a rescisão do ajuste – e não foi apresentada contestação pela parte ré, de modo que os R$ 1.000,00 jamais foram objetos daquele feito.
Registro que o requerido Renato, autor daquela ação, é advogado, de modo que possui conhecimento técnico-jurídico sobre os limites e efeitos de uma transação e de contratos.
Fosse a intenção se desobrigar dos R$ 1.000,00, potencialmente teria incluído cláusula nesse sentido no acordo.
A omissão deve ser entendida como um nada jurídico, como uma não deliberação.
Ante todo o exposto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, devem os requeridos serem condenado ao pagamento da parcela restante de R$ 1.000,00.
Por fim, o pleito de indenização por danos morais não procede.
Trata-se de simples descumprimento contratual, cujas consequências são essencialmente patrimoniais, sem qualquer lesão e direito da personalidade do requerente, que sequer foram descritas. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar os réus ao pagamento de R$ 1.000,00.
Tal débito deverá ser atualizado pela Selic, a contar do término dos serviços referentes ao guarda-roupa, objeto do item 1 do acordo de id. 200942481 (data em que, conforme o contrato, a última parcela deveria ser paga).
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao núcleo de justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRADE DANTAS *41.***.*66-89 em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRADE DANTAS *41.***.*66-89 em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRADE DANTAS *41.***.*66-89 em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/08/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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