TJDFT - 0707049-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
09/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/12/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA S.A - Demandas Judiciais em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:10
Outras decisões
-
21/10/2024 15:10
em cooperação judiciária
-
18/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:10
Outras decisões
-
02/10/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/10/2024 15:47
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA - CPF: *44.***.*34-59 (EXECUTADO) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:42
Outras decisões
-
03/09/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707049-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRAM GONCALVES MOREIRA FONTES EXECUTADO: LUCAS REZENDE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, disponibilizei a consulta ao sistema INFOJUD realizada nos autos para o advogado do autor. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707049-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRAM GONCALVES MOREIRA FONTES EXECUTADO: LUCAS REZENDE SANTANA DECISÃO Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, para consulta às últimas declarações de IR do devedor.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, liberando o acesso aos documentos juntados apenas ao advogado do exequente, para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:43
Deferido o pedido de AIRAM GONCALVES MOREIRA FONTES - CPF: *29.***.*78-13 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707049-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRAM GONCALVES MOREIRA FONTES EXECUTADO: LUCAS REZENDE SANTANA DECISÃO Inicialmente, retire-se a anotação de sigilo da decisão de ID 190207101, a fim de que o credor tenha acesso a seu teor, em especial no que se refere ao indeferimento do pedido de buscas em contas de empresa do devedor, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme pleiteado.
Assim, concedo ao exequente derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que indique bens do devedor que sejam passíveis de penhora, observadas as diligências já realizadas nos autos, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:28
Indeferido o pedido de AIRAM GONCALVES MOREIRA FONTES - CPF: *29.***.*78-13 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:25
Outras decisões
-
28/05/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/05/2024 15:51
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA - CPF: *44.***.*34-59 (EXECUTADO) em 02/05/2024.
-
23/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:26
Outras decisões
-
17/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707049-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRAM GONCALVES MOREIRA FONTES EXECUTADO: LUCAS REZENDE SANTANA DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$636,03 (seiscentos e trinta e seis reais e três centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, que deverá ser intimada para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:49
Outras decisões
-
09/02/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/02/2024 14:47
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA - CPF: *44.***.*34-59 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:16
Outras decisões
-
19/12/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 19:03
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA - CPF: *44.***.*34-59 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:15
Outras decisões
-
29/09/2023 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:43
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE SANTANA em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707049-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRAM GONCALVES MOREIRA FONTES REQUERIDO: LUCAS REZENDE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Está devidamente comprovado nos autos que o autor (AIRAN GONÇALVES MOREIRA FONTES) transferiu para a conta do réu (LUCAS REZENDE SANTANA) a quantia equivalente a R$ 5.000,00, o que foi feito em duas parcelas de R$ 2.000,00 (ID 160740527) e R$ 3.000,00 (ID 160740529), ambas as transferências realizadas no dia 19/08/2021.
Por força de contrato celebrado entre as partes também no dia 19/08/2021 (ID 160740526), o réu obrigou-se a prestar ao autor o serviço de “aplicação de dinheiro” em mercado financeiro nacional e internacional.
Conforme disposição expressa na cláusula terceira do instrumento, a vigência do contrato foi estabelecida em 36 meses, assegurando-se ao autor o resgate mensal de percentual variável entre 8% e 15%, a título de “retorno” pelo investimento.
Ao final do prazo, o autor recuperaria a integralidade do capital transferido ao réu.
Ocorre que o autor somente recebeu o valor de R$ 900,00 durante a vigência do contrato, conforme demonstram os comprovantes de IDs 160740531 e 160740533, razão pela qual postula a decretação da rescisão contratual e a decorrente condenação do réu na obrigação de pagar a diferença apurada, no montante de R$ 4.100,00.
O réu foi devidamente intimado para a audiência de conciliação (carta enviada para o seu endereço que consta nos autos), a qual não compareceu, operando-se, no caso concreto, a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, consoante o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, inclusive porque estão confirmados pela prova escrita colacionada aos autos, consistente no contrato celebrado entre as partes e nos comprovantes de transferências bancárias reciprocamente entre elas.
O autor entregou ao réu a quantia correspondente a R$ 5.000,00 e somente lhe foi restituído o total de R$ 900,00, em duas parcelas de R$ 500,00 (em setembro de 2021) e R$ 400,00 (em outubro de 2021), restando demonstrado o descumprimento da avença pelo réu a partir de novembro/2021, portanto.
Faz jus o autor à diferença postulada na inicial, no montante de R$ 4.100,00, bem como lhe cabe ver reconhecido e declarado o descumprimento da obrigação assumida pelo réu, o que desagua na resolução do vínculo entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar o réu a pagar ao autor a quantia correspondente a R$ 4.100,00, sobre a qual devem incidir juros legais e correção monetária desde o descumprimento da obrigação, em novembro de 2021.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2023.
EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito -
02/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/08/2023 06:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 06:13
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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01/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:11
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/07/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/07/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:02
Outras decisões
-
01/06/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/06/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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