TJDFT - 0739531-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739531-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA AGRAVADO: HERCILIO DE FAVERI NETO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SIENA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por HERCÍLIO DE FAVERI NETO em desfavor do agravante, indeferiu o pedido de nulidade da citação e manteve a decisão que decretou a revelia do réu, ora agravante (ID 210181552, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta nulidade da citação porque o AR foi recebido pelo zelador do condomínio: pessoa sem competência para tanto, pois referida atribuição seria restrita ao porteiro ou síndico do condomínio (ID 64206943).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 64206935/41). É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ausência de hipótese legal de cabimento.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a natureza jurídica do rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, no REsp 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).
Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O STJ reconhece a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar-se inútil a apreciação da questão em recurso de apelação.
Esse entendimento está em consonância com a nova sistemática do CPC, que se destina a restringir a interposição de agravos de instrumento apenas às hipóteses em que a questão não possa aguardar revisão em recurso de apelação.
No caso, a pretensão recursal está voltada ao inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade da citação e manteve a revelia do réu, ora agravante.
Não há urgência ou inutilidade de provimento jurisdicional que justifique a admissão do recurso com fundamento na tese fixada pelo STJ.
Eventuais nulidades podem ser arguidas como preliminar ao recurso de apelação, o que não trará prejuízo ao agravante.
O agravo não deve ser conhecido, por ausência de hipótese de cabimento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento (art. 932, III do CPC) Dê-se ciência ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/09/2024 10:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
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19/09/2024 20:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 14:41
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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