TJDFT - 0714098-22.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714098-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMIR MARQUES PEREIRA, TATIANA ALVES LEITE, POLIANA ALVES LEITE REQUERIDO: JUSSARA DE OLIVEIRA XAVIER, ASSOCIACAO ESPORTIVO BRASILIA - ASEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido liminar formulado por JOSEMIR MARQUES PEREIRA, TATIANA ALVES LEITE e POLIANA ALVES LEITE em ação proposta contra JUSSARA DE OLIVEIRA XAVIER e ASSOCIACAO ESPORTIVO BRASILIA – ASEB.
Em súmula, os requerentes alegam inobservâncias a normas estatutárias para a eleição de novo quadro diretivo.
Acusam a requerente Jussara de excluí-los de seus postos e realizar a assembleia sem a devida comunicação legal, registrando somente o edital de comunicação em cartório, mas não afixando em local destacado ou na sede da associação.
Relata que a associação trabalha com valores de parcerias públicas, o que gera ambição em alguns componentes da associação, em especial a requerida Jussara.
Liminarmente, quer que se “suspenda os efeitos jurídicos emanados da assembleia geral realizada em 28/08/2024”.
Ao fim, anular a assembleia.
O pedido liminar foi indeferido (ID. 219821174).
As rés apresentaram contestação, na qual suscitam, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os fatos articulados não conduzem logicamente à conclusão pretendida, inexistindo ilegalidade na assembleia realizada em 28/08/2024.
Sustentam que o ato respeitou todas as normas estatutárias, com a devida publicidade e registro em cartório, além de ser de conhecimento dos membros da diretoria.
Invocam, para tanto, os arts. 330, I, e §1º, II, e 485, I, do CPC.
No mérito, argumentam que as alegações dos autores decorrem de mero inconformismo pessoal, sem respaldo jurídico.
Defendem que a assembleia que reconduziu a primeira ré à presidência foi regularmente convocada e realizada, com observância dos prazos estatutários.
Afirmam que os autores, embora sócios fundadores, não participavam ativamente das atividades da associação, razão pela qual alegam desconhecimento dos atos de gestão.
Réplica ao ID. 229739914.
Em especificação de provas, as partes pleitearam pela oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça inaugural atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara a causa de pedir, o pedido e os fundamentos jurídicos que a amparam, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Fixo como ponto controvertido: 1) Se a assembleia realizada em 28/08/2024 observou ou não os requisitos estatutários de convocação, publicidade e antecedência mínima previstos no estatuto social da Associação Esportivo Brasília – ASEB.
A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.
INDEFIRO o pedido de prova testemunhal, pois não se presta a esclarecer o ponto controvertido fixado.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em relação ao ponto controvertido ora fixados, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Declaro saneado o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
08/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:25
Outras decisões
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09/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:20
Outras decisões
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28/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSEMIR MARQUES PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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17/02/2025 18:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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16/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 09:02
Mandado devolvido redistribuido
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26/12/2024 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/12/2024 15:04
Outras decisões
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21/12/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/12/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 09:28
Desentranhado o documento
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25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714098-22.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSEMIR MARQUES PEREIRA, TATIANA ALVES LEITE, POLIANA ALVES LEITE REQUERIDO: JUSSARA DE OLIVEIRA XAVIER, ASSOCIACAO ESPORTIVO BRASILIA - ASEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para que emende a inicial in totum, adequando-a ao PROVIMENTO 12, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Os documentos jungidos deverão ser feitos novamente de maneira contextualizada, com a devida discriminação, apondo-se título em cada arquivo, se possível, em um arquivo único aqueles correlatos entre si, observando-se a higiene e a boa maneabilidade dos autos.
A parte deverá apor as peças na ordem que o provimento determina.
Tudo será desentranhado, pelo que a parte deverá refazer toda a inicial, inclusive com os documentos juntados, e consolidada.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/10/2024 18:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/09/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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