TJDFT - 0742151-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1285)
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01/09/2025 16:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/09/2025 16:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/07/2025 12:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/06/2025 20:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742151-31.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA POUPANÇA.
NÃO COMPROVADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Cumprimento de sentença (monitória) proposto pelo Banco-credor contra a agravantedevedora. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada acolheu em parte a impugnação à penhora para determinar a liberação da quantia bloqueada via Sisbajud em conta poupança e manter a constrição em outra conta bancária, pois não comprovada a impenhorabilidade da verba nela depositada, ante a falta de elementos de que se destinava a constituir poupança e de que era oriunda de verba salarial.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se é impenhorável o valor bloqueado via Sisbajud na conta da agravante-devedora, sob a alegação de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos, de natureza salarial e destinada a sua subsistência.
III – Razões de decidir 4.
A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 5.
A agravante-devedora não comprovou que a penhora Sisbajud recaiu sobre valor oriundo de verba salarial ou depositado em conta poupança, a fim de se aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, incs.
IV e X, do CPC. 6.
Os julgados do STJ colacionados para abonar a tese da agravante-devedora de que é impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos depositado em qualquer conta bancária, seja corrente ou poupança, não têm efeito vinculante.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, buscando seja reconhecida a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária em que estejam depositados, desde que tenham a finalidade de assegurar o mínimo existencial do devedor.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 15:49
Recurso especial admitido
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19/05/2025 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:41
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:11
Conhecido o recurso de DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA - CPF: *35.***.*23-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 19:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELA NUNES FARIA TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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