TJDFT - 0717849-78.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 19:18
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ZANTE TAVERNA GREGA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Subsecretário de Fiscalização de Obras Da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:06
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717849-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ZANTE TAVERNA GREGA LTDA Requerido: SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de segurança é garantia constitucional de tutela de direitos líquidos e certos ameaçados ou lesados por ato ilegal de autoridade.
Direitos líquidos e certos são aqueles constituídos em conformidade com o ordenamento jurídico, plenamente incorporados ao patrimônio jurídico do seu titular e comprováveis de plano mediante prova literal.
A sumariedade do instrumento exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo e da ilegalidade que se pretende inibir por meio da tutela jurisdicional.
No caso concreto, não há prova de que a empresa impetrante tenha direito líquido e certo relativamente à permanência do engenho objeto da ação demolitória promovida pela fiscalização.
Ao revés, afirma o intuito de proceder à "regularização", o que denota apenas uma certeza: a de que haja alguma situação de irregularidade, pela trivial consideração de que só se regulariza aquilo que está irregular.
E a concepção de "direito líquido e certo" é contraditória para com a ideia de "irregularidade".
A atuação sancionatória da fiscalização administrativa reveste-se de autoexecutoriedade inerente ao poder-dever de polícia, e é dotada de presunção de legitimidade.
Não há prova de que a Administração esteja a ocultar os dados do procedimento administrativo relativo à ação fiscalizatória ou esteja atuando de modo açodado, clandestino ou sem chance para a defesa.
Diversamente, a intimação demolitória de id 212790466 registra que a ação fiscal ocorreu nos idos de 07/05/2024, ou seja, há mais de quatro meses, sendo que a impetrante só veio a pedir a vista aos autos em 19/09/2024 (id 212790468).
Ou seja, não há evidência de bom direito a sustentar a pretensão de liminar.
O periculum in mora opera de modo invertido, posto que uma hipotética concessão de liminar vulneraria ato administrativo aparentemente legítimo, fomentando a permanência de violação ao ordenamento urbanístico, o que fere o direito difuso de toda a sociedade, relativo à preservação dos limites urbanísticos definidos em lei.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, para a prestação de informações, em dez dias.
Cite-se o Distrito Federal, para ciência da lide.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 14:08:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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