TJDFT - 0708027-98.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708027-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO JOSE FRANCISCO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de prazo para que o credor indique bens à penhora, uma vez que, caso o credor localize bens passíveis de penhora, nada impede que, antes de operada a prescrição, apresente em Juízo manifestação requerendo a penhora dos bens eventualmente localizados, não sendo necessária concessão de prazo para tais diligências.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (contrato de participação em grupo de consórcio) pelo prazo de 1 (um) ano (até 10/10/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713548-33.2024.8.07.0004
Suely Pereira do Carmo
Banco Inter SA
Advogado: Guilherme Aurelio Holuboski Moreira da S...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 16:10
Processo nº 0714304-27.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jefferson Araujo do Nascimento
Advogado: Kenneth Chavante de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 17:31
Processo nº 0709593-33.2020.8.07.0004
Apam - Associacao de Pais, Alunos e Mest...
Bader Paul de Pinho Pereira
Advogado: Alyne Pedreira de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 09:30
Processo nº 0716375-02.2024.8.07.0009
Imobiliaria J.lucas LTDA - ME
Albertina Santos Santana
Advogado: Priscila Vieira Barbosa Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 13:25
Processo nº 0716375-02.2024.8.07.0009
Albertina Santos Santana
Imobiliaria J.lucas LTDA - ME
Advogado: Priscila Vieira Barbosa Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 23:02