TJDFT - 0720909-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720909-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 224688749).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:52
Outras decisões
-
29/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2025 14:20
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720909-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a instituição financeira requerida, seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores, em relação a débito o qual aduz ter adimplido.
Requereu, indenização pelos danos materiais que alega ter suportado, embora não tenha juntado comprovante de pagamento do valor indevidamente cobrado e, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720909-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Reconheço a competência deste Juízo em razão da prevenção.
Advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos comprovante de residência em nome da pessoa que firmou a declaração de id. 212989130.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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