TJDFT - 0728531-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
O devedor é responsável pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros. 2. É cediço que o art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 2.
Havendo resgate de valor da conta poupança, com ampla disponibilidade de movimentação, verifica-se o desvirtuamento da proteção de impenhorabilidade preconizada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil 3.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visa proteger a pequena reserva financeira da família.
Todavia, os valores depositados em rede bancária para livre movimentação não têm a mesma proteção legal, ainda que depositados em conta remunerada. 4.
Não se deve aplicar o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil quando o devedor se utiliza da conta poupança como forma de evitar a constrição patrimonial.
O desvirtuamento do instituto caracterizado por movimentações financeiras frequentes como conta corrente fosse, mitiga a proteção conferida pelo ordenamento jurídico. 5.
Recurso não provido. -
11/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*49-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/08/2024 05:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/07/2024 04:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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