TJDFT - 0709619-30.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 18:51
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:01
Outras decisões
-
29/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 19:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:44
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
01/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 23:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 23:48
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de THAIS PEIXOTO VASCONCELOS em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709619-30.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS PEIXOTO VASCONCELOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: THAIS PEIXOTO VASCONCELOS e como REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
II.
Fundamentação De início, afasto a preliminar de incompetência deste juizado diante do acervo probatório colacionado aos autos, que se demonstram suficientes.
Nesta toada, o devido processo legal é formado por diversas provas, não sendo a prova pericial única a ser produzida para o deslinde do feito.
Da mesma forma, não há que se falar em prazo decadencial de 90 (noventa) dias por vício aparente do produto, uma vez que se trata de ação por reparação de danos, em que o prazo é prescricional e regido pelo CPC.
Afastadas as questões preliminares a serem apreciadas, não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A autora afirma que sofreu prejuízos materiais após ocorrência de uma explosão de um gerador da requerida no dia 31 de agosto de 2021, o que lhe causou prejuízos materiais, tendo tido sua televisão, máquina de lavar e geladeira queimados devido à oscilação de energia.
A ré nega a existência de nexo causal entre o prejuízo sofrido e qualquer fato a si imputável.
O relatório feito pela empresa ré e juntado pela própria requerente em sua inicial demonstra a inexistência de eventos que tenham dado causa a sobretensão ou subtensão na distribuição de energia à unidade da autora (ID 142140836 – Pág. 04).
Por outro lado, os documentos juntados pela requerente nos IDs 142140837, 142140838 e 142140841 fazem menção ao conserto dos eletrodomésticos e seus respectivos valores, contudo, não mencionam a causa efetiva da queima das placas destes objetos.
Desta forma, nos termos do art. 373, do CPC, não logrou êxito a parte autora em demonstrar seu direito, notoriamente à ausência de provas quanto à causa da queima de placas dos eletrodomésticos bem como os orçamentos feitos em relação a eles.
Logo, a improcedência do feito é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado.
Custas, despesas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pela autora.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 27 de julho de 2023.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente) -
30/07/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de THAIS PEIXOTO VASCONCELOS em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/03/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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05/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:55
Outras decisões
-
29/11/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:37
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:07
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/11/2022 00:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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