TJDFT - 0774410-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
10/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:43
Outras decisões
-
12/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de JACSON ALVES ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774410-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACSON ALVES ROCHA REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR: Gratuidade de Justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede, em síntese, a condenação da Requerida na obrigação de fazer o pagamento da importância de R$ 100,00 (cem reais) da abertura da porta do carro pelo chaveiro, bem a entrega da chave reserva do veículo e do estepe que veio errado, bem como a entrega do tanque cheio, bem como o pagamento de bônus de R$ 1.000,00 e do voucher de R$ 300,00, tudo com juros e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Narra que adquiriu o veículo com a parte ré no feirão da Black november e não teria sido entregue a chave reserva do veículo, afirmou que o estepe veio errado, além disso, que faria jus a um bônus de um mil reais e um uso de voucher no valor de R$ 300,00, itens, que segundo alega, teriam sido prometidos na venda do veículo e que não foram devidamente entregues.
A ré afirma que a chave reserva já está na concessionária à disposição do autor.
Afirma que os demais pedidos não merecem prosperar, pois o pneu de estepe, o veículo é seminovo e não foi entregue sem o estepe, apenas com um pneu diferente da marca dos demais pneus do veículo.
Sobre alegação de tanque cheio, não há comprovação de que a parte ré tenha se comprometido com essa obrigação.
Sobre o voucher no hipermercado, na época bastava o autor ter apresentado contrato de compra e venda no mercado para ser beneficiado, provavelmente não fez, essa promoção já expirou e não pode ser mais usada.
O bônus que o autor alega fazer jus já foi usado na compra do veículo.
Pede a improcedência dos pedidos.
De início, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final dos serviços de transporte, e as rés enquadram-se no conceito de fornecedora desses serviços no mercado de consumo, mediante remuneração.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Observo, pois, que incontroverso nos autos, diante do reconhecimento da ré, que a chave reserva não fora entregue ao autor no ato da compra.
Ocorre que, durante o trâmite do processo, a requerida, em sede de contestação comunicou que as referidas chaves já se encontram à disposição do autor na Estação Fiat, Sia Trecho 1/2 lotes 230 a 310, CEP: 71.200-020.
Dessa forma, com relação ao pedido de obrigação de fazer referente à entrega das chaves reserva houve o reconhecimento do pedido.
Impõe-se, consequentemente, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III do CPC, em relação a estes pedidos.
Diante do reconhecimento do pedido quanto a não entrega das chaves no ato da tradição do veículo, entendo que procedente a condenação da ré na restituição do valor de R$ 100,00 despendido com chaveiro (id 208616158).
Quanto à obrigação de fazer referente à entrega do estepe, verifico que o autor não fez prova de que o estepe veio com aro diverso do veículo adquirido.
No caso, não houve a inversão do ônus da prova, logo, caberia a parte autora ter demonstrado que o estepe do veículo, no momento da compra, não era do modelo do bem adquirido.
Assim, improcedente o pedido.
Quanto ao bônus de R$ 1.000,00 observa-se que o autor obteve desconto no ato da compra, segundo a inicial.
Ademais, em conversa de WhatsApp o autor após resposta do preposto da ré acerca de que o bônus foi utilizados nos muitos mil dados de desconto, o autor quedou-se inerte.
Assim, improcedente o pedido.
Em contrapartida, quanto ao bônus de R$ 300,00, entendo que era imprescindível que o réu cientificasse o autor, de forma clara e objetiva, da forma de utilização do voucher.
Contudo, no caso, o ré não acostou aos autos qualquer prova a indicar que notificou o autor quanto ao prazo e termos de utilização e até mesmo perda da bônus, no importe de R$ 300,00, (art. 373, II, CPC).
Conforme aduz o art. 35, I do CDC, obriga-se à ré a cumprir os exatos termos de sua oferta inicial.
Neste contexto, é dever da ré compor o prejuízo experimentado pelo consumidor, decorrente da perda do bônus de R$ 300,00.
Nesse contexto, resta claro que a requerida falhou na prestação de seu serviço quando não cumpriu com seu dever de informação clara, precisa e adequada, ainda durante as tratativas negociais (arts. 6º, III e 31, ambos do CDC).
Entretanto, melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelo autor não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julga parcialmente procedente o pedido para: 1) Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, a do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de obrigação de fazer referente à entrega das chaves reserva. 2) Julgo improcedentes quanto aos pedidos de obrigação de fazer referente à entrega do estepe, valor do bônus de R$ 1.000,00 e danos morais. 3) julgo procedente o pedido de restituição do valor referente ao gasto com chaveiro, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 100,00 (cem reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir do desembolso (04/02/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. 4) julgo procedente o pedido de danos materiais referentes ao voucher para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde o dano (25/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774410-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACSON ALVES ROCHA REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido.
Parte requerida devidamente citada e intimada pelo DJe (domicílio eletrônico): Audiência mantida.
Assinado e datado digitalmente. -
14/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:28
Indeferido o pedido de JACSON ALVES ROCHA - CPF: *24.***.*87-66 (REQUERENTE)
-
14/10/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JACSON ALVES ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
07/09/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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