TJDFT - 0796613-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
11/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
11/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR abusiva a cláusula contratual que determina a retenção total do valor pago pela reserva do veículo em razão do não comparecimento do cliente no local e horário combinados para entrega e/ou retirada do veículo; b) CONDENAR a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 443,41, corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº14.905/2024; Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0796613-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA ALMEIDA ZAGO REU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço atualizado e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 14:12:04. -
26/10/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718266-58.2024.8.07.0009
Carlos Alberto da Silva Costa
Francisco Roni da Rosa
Advogado: Isaac Batista Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 14:00
Processo nº 0076822-33.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Catia Fabiola Fries
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 14:47
Processo nº 0708513-81.2023.8.07.0019
Roberta Rodrigues Veloso
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Cinthia Moutinho de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:56
Processo nº 0708513-81.2023.8.07.0019
Roberta Rodrigues Veloso
Topazio Imperial Promocao de Vendas e Pu...
Advogado: Arthur Teruo Arakaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:34
Processo nº 0742678-80.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Victoria Mariane da Silva
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 16:59