TJDFT - 0744159-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE JESUS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/05/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/05/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/05/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 23:06
Recebidos os autos
-
12/04/2025 23:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:43
Outras decisões
-
28/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:51
Juntada de Petição de comprovante
-
26/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:48
Juntada de Petição de laudo
-
18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744159-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GILSON DE JESUS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para ciência da data e horário da perícia (27.02.2025), e à perita para ciência do ato de intimação. -
31/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE JESUS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 09:35
Juntada de Petição de comprovante
-
21/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744159-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GILSON DE JESUS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência da petição id 221583178, ficando as partes intimadas para promoverem o depósito dos honorários periciais, conforme proporção determinada na decisão id 221524884.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:26
Outras decisões
-
19/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE JESUS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:47
Indeferido o pedido de ANTONIO GILSON DE JESUS SANTOS - CPF: *14.***.*02-15 (REQUERENTE)
-
15/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744159-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GILSON DE JESUS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que cumpra integralmente a decisão de id. 214208648, que determinou o seguinte: [...] o autor deverá indicar precisamente todos os valores pretendidos a título de danos materiais, em observância aos itens "d" e "e" do tópico dos pedidos.
Destaque-se que o o Código de Processo Civil estabelece que o pedido da parte deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324, do CPC).
Por fim, deverá ajustar o valor da causa, que deve corresponder à soma de todos os valores pleiteados.
A parte deverá apresentar nova inicial, na íntegra.
Fica dispensada a juntada dos documentos já anexados.
Por fim, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, pois a parte autora não comprovou sua hipossuficiência.
Assim, deve trazer os documentos determinados no id. 214362978 para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça ou promover o recolhimento das custas inicias.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:41:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744159-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GILSON DE JESUS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, o autor deverá indicar precisamente todos os valores pretendidos a título de danos materiais, em observância aos itens "d" e "e" do tópico dos pedidos.
Destaque-se que o o Código de Processo Civil estabelece que o pedido da parte deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324, do CPC).
Por fim, deverá ajustar o valor da causa, que deve corresponder à soma de todos os valores pleiteados.
A parte deverá apresentar nova inicial, na íntegra.
Fica dispensada a juntada dos documentos já anexados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:48:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 10:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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