TJDFT - 0725201-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725201-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA SILVA MARQUES EXECUTADO: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito, devendo apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após o que o cadastro do valor da dívida será devidamente retificado por esta serventia.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
22/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725201-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA SILVA MARQUES EXECUTADO: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (IDs 241357702 e 243247632) em favor da exequente, JÉSSICA SILVA MARQUES, cujos dados bancários seguintes foram informados na petição de ID 241427151: BANCO DO BRASIL Agência: 4594-2 Conta Corrente: 30144-2 Titular: Jéssica Silva Marques CPF: *33.***.*05-45 Chave PIX: [email protected] Resta pendente, ainda, o depósito do restante de R$ 137,56.
Intime-se a executada para realizar o depósito no prazo de 15 dias.
Havendo depósito, intime-se a parte exequente para informar se confere quitação e requerer o levantamento dos valores restantes, informando seus dados bancários.
Após, venham os autos conclusos para extinção em razão do pagamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
19/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:06
Deferido o pedido de JESSICA SILVA MARQUES - CPF: *33.***.*05-45 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:21
Deferido o pedido de JESSICA SILVA MARQUES - CPF: *33.***.*05-45 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:09
Indeferido o pedido de JESSICA SILVA MARQUES - CPF: *33.***.*05-45 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 19:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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16/01/2025 17:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725201-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: JESSICA SILVA MARQUES EXECUTADO: DANIELLE HENRIQUE DUTRA PERFEITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 219033826.
Retifique-se a autuação e cadastre-se o advogado da executada, conforme consta nos autos originários.
Custas recolhidas (IDs 219033827 e 219033828).
Planilha de débitos (ID 219033829).
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:31
Outras decisões
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12/12/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/11/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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