TJDFT - 0768573-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:47
Indeferido o pedido de RJ SERVICES ENFERMAGEM LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:29
Outras decisões
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21/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:41
Deferido em parte o pedido de RJ SERVICES ENFERMAGEM LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 14:30
Expedição de Carta.
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30/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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24/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:35
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 19:03
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de RJ SERVICES ENFERMAGEM LTDA em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768573-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RJ SERVICES ENFERMAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO JUNIO PEREIRA MOTA REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada por RJ SERVICES ENFERMAGEM LTDA em desfavor de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 14.667,00.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Narra o autor que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviço, sendo acordado o pagamento mensal de R$ 5.000,00.
Ocorre que a requerida não efetuou o pagamento integral DECIDO. referente ao mês de abril e maio de 2024, e em junho de 2024 deixou de pagar o valor de R$ 1.667,00.
O autor afirma ainda que, sem qualquer notificação prévia, a requerida rescindiu o contrato do autor, sendo devido o pagamento de multa contratual no valor de R$ 3.000,00 – ID 206605542 - Pág. 5.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do contrato firmado com a ré – ID n° 206605542, além de notas fiscais comprovando os débitos da ré – ID n° 206605543.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno a ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 14.667,00.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR a requerida a pagar a parte autora o valor de R$14.667,00 (quatorze mil seiscentos e sessenta e sete reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a ré por meio do Dje – art. 346 do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 23:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 23:47
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 23:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:53
Outras decisões
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08/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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