TJDFT - 0702849-58.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALICIA GONCALVES COUTO em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702849-58.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALICIA GONCALVES COUTO IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela AUTORA em face de decisão proferida pelo colegiado da Terceira Turma Recursal nos autos do Agravo Interno, processo nº 0703336-47.2024.8.07.0005, in verbis: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADO.
PRAZO LEGAL NÃO OBSERVADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno oposto à decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto pela agravante, em face da deserção. 2.
No caso, a recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. 3.
A agravante pugna pela reforma da decisão, alegando que apresentou extratos bancários na propositura da ação, demonstrando a sua condição de hipossuficiência. 4.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente (ID 64757446). 5.
Nos termos do art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso". 6.
E segundo o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 7.
Por conseguinte, a presunção de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é relativa, sendo possível que a parte seja intimada a provar o fato constitutivo de seu direito, a fim de demonstrar sua real situação financeira.
E deixando a recorrente de comprovar o seu estado de hipossuficiência, no prazo determinado, sob pena de deserção, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido: Acórdão 1744091, 07056389020228070014, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. 8.
Outrossim, é legítima a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (Enunciado 122 do FONAJE). 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95)." A impetrante defende o cabimento do presente mandado de segurança ao argumento de que a decisão impugnada não observou os documentos já existentes nos autos que autorizariam a concessão da gratuidade de justiça.
Assevera que "ao receber o recurso inominado interposto pela parte Impetrante, a autoridade coatora acima mencionada houve por bem abrir novo prazo para juntada de documentos, desconsiderando os que já estavam dispostos nos autos.
Diante da ausência de novos documentos, determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 02 (dois) dias e posteriormente negou provimento ao recurso." Aduz que "não há nenhum elemento nos autos que indique mudança na situação financeira da parte autora desde a apresentação inicial dos documentos de hipossuficiência.
Assim, não há razão para desconsiderar a documentação já apresentada, especialmente considerando que a hipossuficiência é reconhecida por simples declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida no presente caso." Argumenta que a parte autora demonstrou de forma inequívoca sua condição de hipossuficiência financeira ao apresentar extratos bancários.
Requer seja concedida a liminar para sobrestar o processo de origem (0703336-47.2024.8.07.0005), até o julgamento do mérito deste mandamus.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, assegurando-se o direito líquido e certo da parte Impetrante, para reconhecer a gratuidade judiciária e, consequentemente, determinar à autoridade coatora que receba o Recurso Inominado interposto. É o breve relatório.
A pretensão da parte impetrante não merece prosperar.
Reza o artigo 11, inciso IV do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20/2021), que caberá ao Relator admitir ou rejeitar ação originária, negando-lhe seguimento quanto manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
Na espécie, o Mandado de Segurança é uma ação constitucional, com objeto próprio, não sendo possível sua utilização fora das hipóteses específicas, cujo rito é traçado pela Lei nº. 12.016/2009.
O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou de teratologia por parte do prolator do ato processual impugnado e desde que não haja previsão de recurso passível de sustar os efeitos da decisão.
Nesse passo, a Lei nº. 12.016/2009 veda expressamente a utilização do Mandado de Segurança para atacar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), ou transitada em julgado (Súmulas 267 e 268 do STF).
Ainda que ultrapassadas todas essas limitações, imperioso que o ato judicial fosse manifestamente ilegal ou teratológico, como condição para caracterizar a existência de direito líquido e certo ameaçado ou violado, o que não é o caso.
Com efeito, o acórdão proferido nos autos do processo nº 0703336-47.2024.8.07.0005, é claro quanto aos motivos do indeferimento gratuidade postulada.
Assim, ante a ausência de previsão legal e regimental o mandado de segurança é manifestamente inadmissível.
Neste sentido, confira-se precedente deste E.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL.
INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Cuida-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, por manifestamente inadmissibilidade. 3.
Consoante jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 46.513/SP), para além dos pressupostos da impetração do mandamus contra ato judicial, exige-se a comprovação: (i) da inexistência de recurso adequado à impugnação do decisium; e (ii) do caráter teratológico da decisão, por saltante ilegalidade ou abuso de poder. 4.
No caso, não foi demonstrada a aludida teratologia, não bastando, aliás, para o processamento e julgamento do feito, o apontamento de suposto error in judicando.
Verifica-se, na espécie, um escopo de rescindir o acórdão contrário ao interesse da parte ora agravante, por meio de mandado de segurança, servido como sucedâneo recursal, o que não se admite. 5.
Com efeito, na decisão objeto de mandado de segurança, pontuou-se a possibilidade de cobrança de valor diferenciado entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso, o que estaria autorizado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999, bem como pela jurisprudência.
Eventual inobservância de requisitos ou pretenso equívoco na análise quantitativo-qualitativa de planilha não são suficientes para conferir adequação à via do mandado de segurança.
Assim, reiterando, não se vislumbra qualquer sinal de ultrajante desenho jurídico para fundamentar o resultado da decisão. 6.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1608411, 07013877120218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Turma Recursal Reunida, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e com fulcro no art. 11, inciso IV, do RITR e na forma do art. 485, inciso I, do CPC, nego seguimento ao Mandado de Segurança, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
12/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:08
Negado seguimento ao recurso
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26/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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