TJDFT - 0816422-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:17
Deferido o pedido de MARIA MADALENA RODRIGUES DE JESUS - CPF: *06.***.*86-72 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/04/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0816422-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAUILES RAMOS DE JESUS, MARIA MADALENA RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA, IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA, FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/05/2025 13:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2025 12:27:03. -
19/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0816422-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: N.
R.
D.
J., M.
M.
R.
D.
J.
REQUERIDO: V.
M.
B.
V.
E.
T.
L., I.
S.
D.
A., F.
A.
D.
S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/03/2025 14:00 3NUV - SALA - 02. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 10:47:48. -
31/01/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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23/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0816422-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAUILES RAMOS DE JESUS, MARIA MADALENA RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA, IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA, FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA DECISÃO Diante da redistribuição promovida ao ID 221777603, concedo às partes requerentes o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que são maiores de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Por outro lado, da análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, designe-se data para a realização da Sessão de Conciliação e intimem-se os autores.
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
16/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:02
Deferido em parte o pedido de MARIA MADALENA RODRIGUES DE JESUS - CPF: *06.***.*86-72 (REQUERENTE), NAUILES RAMOS DE JESUS - CPF: *15.***.*75-72 (REQUERENTE)
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15/01/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/01/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:18
Determinada a distribuição do feito
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10/01/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0816422-60.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAUILES RAMOS DE JESUS, MARIA MADALENA RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA, IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA, FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA DECISÃO As partes firmaram acordo envolvendo obrigação de pagar decorrente do cancelamento de viagem (ID 221549796), No mencionado acordo, estabeleceram o Foro de Brasília para processamento em caso de inadimplência: O artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis define quem será o juiz responsável por analisar e julgar o processo, o que chamamos de competência jurisdicional: Lei nº 9.099/95, art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Havendo relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o processo poderá ser ajuizado no domicílio do autor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Verifico que as duas partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Ceilândia Norte e Sul, área de competência do Fórum de Ceilândia, ao passo que todas as três a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Ceilândia Norte, sob a competência do Fórum de Ceilândia.
Sobre a escolha do local onde o processo será julgado (foro) feita em contrato, a Lei sequer precisaria dizer o óbvio, mas, diante de tantas escolhas aleatórias e abusivas, o CPC precisou passar por alteração legislativa para afirmar abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o contrato que está sendo discutido.
A obrigação estabelecida no acordo está vinculada ao pagamento de quantia certa.
O artigo 63 do Código de Processo Civil explica que as partes podem escolher o foro, mas essa escolha só é válida se estiver registrada por escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A vinculação da cláusula de eleição de foro ao domicílio das partes, e não a um foro aleatório, é fundamental para garantir uma distribuição mais equilibrada dos processos entre os órgãos do Tribunal, evitando a sobrecarga de determinados Fóruns e a subutilização de outros.
Com isso, o Judiciário pode planejar e alocar de forma mais eficiente seus recursos humanos e materiais, otimizando a prestação jurisdicional.
Essa vinculação ao domicílio também proporciona maior previsibilidade ao Judiciário quanto ao volume de casos em cada região, facilitando a alocação de magistrados e servidores conforme a demanda local.
Isso possibilita uma melhor gestão do fluxo processual, garantindo que as circunscrições recebam a atenção necessária para dar conta das demandas judiciais que surgem, de maneira proporcional à população que ali reside.
Por fim, a eleição de foro vinculada ao domicílio das partes promove uma justiça mais acessível, tanto para os jurisdicionados quanto para os operadores do direito, que poderão atuar em foros que se relacionem diretamente com a realidade das partes envolvidas, sem gerar custos adicionais desnecessários ou deslocamentos exagerados.
Isso favorece a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que respeita o princípio do acesso à justiça.
Assim, RECONHEÇO a completa abusividade da cláusula de eleição de foro e DECLINO da competência para o Juizado Especial Cível do Ceilândia/DF, como determina o artigo 63, § 5º, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Retornem os autos ao insigne Juízo de origem para redistribuição.
Assinado e datado digitalmente. -
30/12/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/12/2024 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/12/2024 12:40
Recebidos os autos
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25/12/2024 12:40
Declarada incompetência
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25/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/12/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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