TJDFT - 0740994-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740994-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD A tentativa de constrição do débito remanescente pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 41.189,47.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor no ID 244896448.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração, os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a quitação do débito com a quantia a ser levantada. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:30
Outras decisões
-
02/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:16
Outras decisões
-
18/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0740994-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:08
Outras decisões
-
10/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 23:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740994-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a certidão de ID 220728581, os procuradores indicados pela parte ré no ID 215429738 foram cadastrados nos autos apenas em 12/12/2024, após a prolação da sentença de ID 217084216.
Não obstante, as intimações da requerida AMIL são realizadas via sistema, já que ela é parceira do TJDFT para expedições eletrônicas.
Nesse sentido: “2 - Tratando-se a parte de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.”(Acórdão 1396570, 00033183620168070009, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.) Ressalte-se que, nesta oportunidade, verifiquei que o cadastro da ré como parceira eletrônica deste Tribunal encontra-se ativo.
Da aba de expedientes do PJe, infere-se que o sistema registrou ciência da sentença pela ré em 18/11/2024, de modo que o prazo para a interposição de recurso findou-se na data de 10/12/2024.
Diante da regularidade da intimação da requerida e do transcurso in albis do prazo para ambas as partes interporem o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, nada mais tendo sido requerido, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
14/01/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/01/2025 18:14
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
13/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:11
Outras decisões
-
12/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:59
Decretada a revelia
-
04/03/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:15
Outras decisões
-
26/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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