TJDFT - 0718235-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718235-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VIVIANA CARUBINO DE SOUSA REU: EDUARDA ERGANG MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EDUARDA ERGANG MATOS ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 15 de setembro de 2025 14:26:51.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
15/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDA ERGANG MATOS em 04/09/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:56
Publicado Edital em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 21:46
Expedição de Edital.
-
23/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VIVIANA CARUBINO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:12
Outras decisões
-
11/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718235-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VIVIANA CARUBINO DE SOUSA REU: EDUARDA ERGANG MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, deste Juízo, e conforme o disposto no §4º do art. 203 do CPC, fica a parte autora intimada sobre o mandado de imissão na posse devolvido cumprido.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho-DF, 28 de fevereiro de 2025 18:39:30.
WALB LENARD CESAR CORDEIRO Diretor de Secretaria -
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUARDA ERGANG MATOS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:35
Outras decisões
-
17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDA ERGANG MATOS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VIVIANA CARUBINO DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718235-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VIVIANA CARUBINO DE SOUSA REU: EDUARDA ERGANG MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VIVIANA CARUBINO DE SOUSA ajuíza contra EDUARDA ERGANG MATOS.
A parte autora alega ter adquirido o imóvel em que reside a parte ré em licitação pública.
Noticia já ter formalizado a transferência de propriedade no registro imobiliário.
Pede, em liminar, para ser imitida na posse do imóvel.
A petição inicial foi instruída com os documentos.
A tutela de urgência será concedida se presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A certidão de matrícula do imóvel (Id. 220405688 ) evidencia que o bem foi arrematado em leilão extrajudicial pela parte autora, sendo esta a sua nova proprietária.
Presente a probabilidade do direito invocado.
O receio de dano advém do fato de a inadimplência que causou a arrematação do bem ser indicativo de que a parte ré provavelmente não terá patrimônio disponível para pagar a indenização pretendida pela ocupação do imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte autora seja imitida na posse do imóvel situado ao Lote n. 22 do Conjunto F da Quadra 18 Sobradinho-DF no prazo de 30 dias corridos, contados da intimação do ocupante do imóvel.
Caso haja suspeita de que o imóvel está desocupado, a imissão na posse deverá ser imediata.
Expeça-se mandado de intimação e imissão na posse.
Defiro o arrombamento e o auxílio de força policial.
Caberá aos autores fornecer os meios para cumprimento da diligência.
O Oficial de Justiça deverá instruir a certidão de cumprimento do mandado com fotografias do imóvel para atestar o seu estado no momento do cumprimento da diligência.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 16 de dezembro de 2024 16:36:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
16/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708320-45.2018.8.07.0018
Nfrl Construcoes, Empreendimentos e Part...
Distrito Federal
Advogado: Blader Henrique de Lira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2018 18:30
Processo nº 0708320-45.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Nfrl Construcoes, Empreendimentos e Part...
Advogado: Blader Henrique de Lira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 14:12
Processo nº 0708498-24.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Construtora Matisse LTDA
Advogado: Alaor Ferreira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 12:01
Processo nº 0790982-62.2024.8.07.0016
Sandra Sirlene Sauer Flesch
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 10:08
Processo nº 0712201-62.2024.8.07.0004
Jw Assessoria Contabil Eireli - ME
Localiza Lounge Show LTDA
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:05