TJDFT - 0756543-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:45
Expedição de Carta.
-
23/03/2025 21:45
Expedição de Carta.
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12/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2025 17:43
Desentranhado o documento
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25/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:21
Outras decisões
-
11/02/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756543-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA REQUERIDO: NEIDE BELLISSIMO SCALOPPI, LUIZ ALBERTO TRIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial para atribuir à causa o valor do proveito econômico (percentual pretendido sobre o valor do cumprimento de sentença em curso na 20ª Vara Cível), recolhendo as custas devidas, pois o valor de R$ 1.000,00 não espelha a pretensão da parte autora.
Faculto ainda esclarecer o percentual combinado ainda que verbal entre as partes, ou seja, deve o autor esclarecer o percentual de honorários contratuais estabelecidos entre as partes para a devida análise seja do pedido de tutela provisória seja quanto ao pedido final de arbitramento de honorários advocatícios.
Faculto ainda esclarecer a sentença e alvará de levantamento indicados no ID 221625098, pois a princípio foram levantados os valores em data anterior à propositura da ação, comprovando a existência de créditos passíveis de constrição.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:30
Outras decisões
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07/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/01/2025 15:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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