TJDFT - 0703836-35.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
11/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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04/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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10/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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25/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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21/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:31
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA GUEDES - CPF: *17.***.*90-98 (EXECUTADO) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703836-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO JOSE MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: SABRINA PEREIRA GUEDES DECISÃO Na petição de ID. 223016028, a parte executada pugna pelo desbloqueio de ID. 221213164, no valor de R$ 650,01, bloqueado na conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, ao argumento de que o montante constrito é fruto de benefício social destinado ao seu sustento e de sua família.
Nota-se com os documentos de ID. 223016033 que as alegações auferem plausibilidade, pois se constata o recebimento de menos do que um salário mínimo mensal e os recursos são oriundos de benefício social para pessoas de baixa renda.
Além disso, conforme demonstrado pela executada, os valores são impenhoráveis, visto que se originam de conta poupança. É notório que, com o novo Código de Processo Civil, os casos de impenhorabilidade do artigo 833 deixaram de possuir característica absoluta, de modo que, em situações excepcionais, é possível a penhora.
Contudo, em razão da singular condição financeira da parte executada, não percebo situação apta a afastar a regra processual, de modo que observo, liminarmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal.
Assim, expeça-se alvará de levantamento: 1.
Em favor da Executada, no valor de R$ 650,01; 2.
Em favor do Exequente, no valor de R$ 482,50 e acréscimos legais.
Após, atualize-se o débito e retorne os autos conclusos para novas medidas constritivas.
Santa Maria/DF, 28 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:23
Deferido em parte o pedido de SABRINA PEREIRA GUEDES - CPF: *17.***.*90-98 (EXECUTADO)
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28/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/01/2025 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2025 13:18
Juntada de Petição de comprovante
-
20/01/2025 13:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703836-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO JOSE MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: SABRINA PEREIRA GUEDES DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pela executada.
Conforme o disposto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Logo, a impugnação é tempestiva.
Decido.
Sobre a impugnação, assim dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
As alegações feitas pela Impugnante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais, pois seu pedido é apenas acerca do desbloqueio das contas, alegando se tratar de verbas impenhoráveis, necessárias à sua subsistência e de sua família.
Ademais, não há qualquer prova em concreto que justifique a suspensão do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO À IMPUGNAÇÃO.
Passo à análise do pedido de desbloqueio de valores.
A Executada alega que o valor bloqueado em sua conta da Caixa Econômica Federal é fruto de benefício social, sem, contudo, juntar qualquer prova neste sentido.
No entanto, existindo a possibilidade dos valores serem impenhoráveis, é de rigor uma maior cautela por este Juízo.
Assim, intime-se a Executada para comprovar que o valor de R$ 650,01 é fruto do programa social "Bolsa Família".
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio.
Santa Maria/DF, 9 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/01/2025 09:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/11/2024 22:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
22/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/10/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:05
Deferido o pedido de MARCILIO JOSE MARTINS DE SOUSA - CPF: *92.***.*50-91 (REQUERENTE).
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16/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:11
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 14:11
Indeferido o pedido de MARCILIO JOSE MARTINS DE SOUSA - CPF: *92.***.*50-91 (REQUERENTE)
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10/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCILIO JOSE MARTINS DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:34
Processo Desarquivado
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19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2023 23:18
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 23:17
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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26/06/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/06/2023 18:53
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:53
Homologada a Transação
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26/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/06/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 13:06
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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