TJDFT - 0715318-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:23
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715318-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDREIA BARBOSA RODRIGUES em desfavor de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que em 09 de junho de 2024 após mal-estar generalizado compareceu à emergência médica, oportunidade em que lhe foram solicitados exames laboratoriais tendo sido identificadas alterações nos marcadores de função hepática.
A requerente foi encaminhada para hepatologista que fez pedido de exames complementares para detalhar seu quadro de saúde.
A paciente compareceu ao laboratório ora requerido, unidade Real Splendor e realizou os exames solicitados.
De posse dos resultados, em 10 de junho de 2024, ao passar por consulta com hepatologista foi informada que os resultados teriam acusado positivo para o Vírus Hepatite B.
Antes da prescrição medicamentosa o especialista solicitou novos exames para checar a carga viral.
No dia 13 de junho de 2024 a demandante compareceu novamente ao laboratório ora requerido e realizou a coleta de sangue.
Para sua surpresa o novo exame indicava ausência de carga viral.
Retornou então ao profissional que a acompanhava que solicitou um terceiro exame (realizado no laboratório Sabin) que constatou a ausência de carga viral e levantou a probabilidade de erro nas análises.
Alega que “diante do quadro ora narrado, é incontestável que os préstimos ofertados pela Requerida foram extremamente deficitários, negligentes e irresponsáveis, ocasionando, sem sombra de dúvidas, danos à requerente.” Acrescenta que “essa situação gerou sentimentos de desconforto, pavor, pânico e aflição diante da possibilidade de submeter-se a um risco desnecessário a sua saúde, pontuando ainda acercas dos meios de transmissão houve desarmonia e inquietação em sua relação conjugal.” Requer, desse modo, que o requerido seja condenado a lhe pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
O requerido alega, em síntese, que da realização do primeiro exame faz-se necessário observar que existe aviso no próprio documento: “Sugerimos a critério médico a solicitação de teste molecular (HBV-DNA por PCR) para confirmação do resultado.
Resultados REAGENTES não confirmados de HBsAG devem ser interpretados em conjunto com o resultado de testes de outros marcadores sorológicos de Hepatite B.
Leituras próximas ao valor de corte podem representar resultado falso positivo devido a possíveis interferentes.
A repetição do teste é recomendada, se clinicamente indicado." Hepatite B - HBsAc (Anti-Antígeno de Superfície): 178,4 mUI/mL Só indica que a paciente está imunizada contra Hepatite B”.
Acrescenta que não ocorreu erro no diagnóstico, vez que conforme comprovado, o segundo exame informou que não houve reagente para o vírus da Hepatite e que o profissional que acompanha a demandante agiu corretamente ao seguir as orientações e solicitar a carga viral para confirmação do resultado.
Sustenta que é amplamente reconhecido que todo teste de triagem, incluindo o imuno ensaio para HBsAg, está sujeito a resultados falso-positivos e que inclusive, essa possibilidade está prevista nos Manuais do Ministério da Saúde.
Destaca por fim que “um resultado falso-positivo não configura erro laboratorial, sendo uma condição inerente ao estado clínico da paciente em um determinado momento, devido a diversas causas possíveis.
Justamente por isso, testes confirmatórios são essenciais para o diagnóstico adequado de qualquer doença infecciosa, como Hepatite B, Hepatite C, HIV, e HTLV I+II.
Amostras que apresentam resultados iniciais de triagem reagentes (positivos), mas negativos (não confirmados) pelos testes moleculares (carga viral), podem conter anticorpos reativos cruzados de outros distúrbios infecciosos ou imunológicos.
Considerando que a paciente compareceu a emergência do Hospital Santa Marta em 09 de junho de 2024 com sintomas agudos de mal-estar generalizado, é possível que outra condição clínica tenha influenciado o resultado falso-positivo do HBsAg.” Sendo assim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, incisos I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo, a requerente, destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Não havendo controvérsia quanto ao resultado do primeiro (reagente para o vírus Hepatite B) e segundo (carga viral não detectada) exames realizados junto à requerida, cumpre analisar a responsabilidade civil da requerida quanto aos prejuízos alegados pela requerente.
No caso concreto, em que pese as argumentações da requerente, tenho que razão não lhe assiste.
Com efeito, a requerida logrou demonstrar fato impeditivo ao direto da requerente, tendo esclarecido, em relatório médico realizado por profissional da requerida, que “após uma análise detalhada dos resultados laboratoriais da paciente Andreia Barbosa Rodrigues, concluo que não houve erro analítico na execução do teste em questão.
O teste de HBsAg foi devidamente repetido e confirmado.
Os resultados obtidos (primeira execução: 1,45 / repetição do teste: 1,62) apresentaram valores próximos ao limite de corte (1,00), o que, conforme indicado em nosso laudo, sugere uma alta probabilidade de falso-positivo.
Esse fato é descrito da seguinte forma: “Leituras próximas ao valor de corte podem representar resultado falso-positivo devido a possíveis interferentes.” Ademais, junto ao resultado do primeiro exame consta a informação “Sugerimos a critério médico a solicitação de teste molecular ( HBV-DNA por PCR) para confirmação do resultado.
Resultados REAGENTES não confirmados de HBsAG devem ser interpretados em conjunto com o resultado de testes de outros marcadores sorológicos de Hepatite B.
Leituras próximas ao valor de corte podem representar resultado falso positivo devido a possíveis interferentes.
A repetição do teste é recomendada, se clinicamente indicado." Hepatite B - HBsAc (Anti-Antígeno de Superfície): 178,4 mUI/mL só indica que a paciente está imunizada contra Hepatite B.” De fato, o falso resultado positivo para Hepatite B, por si só, não se mostra hábil a respaldar a pretendida condenação por danos morais, sobretudo ante a recomendação médica contida no próprio exame de solicitação de teste molecular ( HBV-DNA por PCR) para confirmação do resultado.
Nesse sentido, precedente da Egrégia Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
FALSO POSITIVO.
HIV.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DO VALOR DO EXAME.
DANO MORAL. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos morais e materiais, em virtude de erro de diagnóstico acerca de exame de HIV.
Recurso da parte autora visa à reforma da sentença que julgou improcedente os seus pedidos. 2 – Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas no documento de id 24668737 (pedido de reconsideração) indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se concede à recorrente, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 – Responsabilidade civil.
Erro em diagnóstico.
Exame de HIV.
Defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Ao realizar o de HIV na clínica ré a autora foi surpreendida com o resultado de falso positivo.
Conforme consta da sentença, no laudo do exame consta que “Os resultados desta prova, reagente ou não reagente, só tem validade quando analisados em conjunto com os dados clínicos, epidemiológicos e de laboratório”, e ainda: “Os valores dos testes de laboratório sofrem influência de estados fisiológicos, patológicos, uso de medicamentos, incluindo regime alimentar e/ou tempo de jejum.
Somente um profissional qualificado tem condições de interpretar corretamente estes resultados”.
Como se vê, não obstante a informação do laudo e a imprecisão quanto à existência da doença, o diagnóstico é de responsabilidade do médico, que deve valer-se de outros exames.
Conforme precedente cotejado, “o falso resultado positivo para HIV, por si só, não é suficiente para criar situação ilícita embaraçosa para autora, se o exame tivesse sido refeito, conforme recomendação contida no próprio resultado” (Acórdão 842532, Relator designado CARLOS RODRIGES, 5ª.
Turma Cível) 4 – Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito ou defeito no serviço prestado, que não se demonstrou no caso em exame.
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 5 – Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1349578, 0701288-11.2021.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/06/2021, publicado no DJe: 14/07/2021.) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREIA BARBOSA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREIA BARBOSA RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/10/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:19
Outras decisões
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05/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/09/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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05/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:39
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:22
Outras decisões
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01/08/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:20
Outras decisões
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23/07/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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