TJDFT - 0801216-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de WALMAR DE ALMEIDA PASSOS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e os provejo parcialmente, para excluir da decisão embargada o item "Primeiro", daquela decisão, referente à intempestividade, a qual revejo para declarar a peça processual de id. nº 245374536 tempestiva.
Mantenho, contudo, os demais fundamentos e dispositivo da decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0801216-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 245648855 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte exequente.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
08/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WALMAR DE ALMEIDA PASSOS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:47
Outras decisões
-
06/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/08/2025 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de WALMAR DE ALMEIDA PASSOS em 04/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Por tudo isso, defiro o pedido de penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da parte devedora, recaindo sobre aqueles de elevado valor e/ou que ultrapassem as necessidades comuns ao médio padrão de vida, isto é, bens de alto valor, supérfluos ou em duplicidade. -
04/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:45
Deferido o pedido de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ - CPF: *34.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de WALMAR DE ALMEIDA PASSOS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0801216-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ EXECUTADO: WALMAR DE ALMEIDA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 216911820.
Trata-se de pedido do exequente para que seja penhorado salário do executado, visando à quitação do crédito decorrente de honorários advocatícios.
Em id. nº 228886223, a parte credora anexou contracheques do devedor, do qual é possível constatar a inexistência de qualquer outra verba que não seja a salarial.
Pois bem.
Consoante jurisprudência recente do STJ, não é cabível a penhora de salário do executado para a satisfação do crédito consistente em honorários advocatícios uma vez que, a despeito de o art. 85, § 14, do CPC ter estabelecido que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, aqueles não equivalem aos alimentos decorrentes das relações familiares ou de responsabilidade civil, de que trata o Código Civil, de forma que as exceções aplicáveis à execução da prestação alimentícia, dentre as quais a penhora, estabelecida no art. 833, incisos IV e X do CPC, e a prisão civil, não se lhe aplicam.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Neste mesmo sentido, o precedente seguinte do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de verba salarial, ou percentual sobre ela. 2.
A tutela jurisdicional executiva visa à satisfação concreta do direito do demandante, segundo os termos do direito substancial, devendo ser realizado pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme o art. 805 do Código de Processo Civil em vigor. 3.
A penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, não sendo demais ressaltar que não se pode confundir a prestação alimentícia excepcionada no artigo 833, §2º, do CPC, de outras verbas de natureza alimentar, tal como os honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1192274, 07095322420198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da interpretação restritiva que faço do § 2º, do art. 833, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO.
Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com base no artigo 921 do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
18/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:23
Indeferido o pedido de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ - CPF: *34.***.*80-91 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:17
Outras decisões
-
11/03/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/03/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/01/2025 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se a decisão de id 217174079, para constrição de ativos por meio do SISBAJUD, inclusive por meio da funcionalidade “teimosinha”.
Por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação, sem o minudenciar de bens certos e determinados, entendo contraproducente.
I. -
17/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ - CPF: *34.***.*80-91 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WALMAR DE ALMEIDA PASSOS em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
09/11/2024 08:46
Outras decisões
-
09/11/2024 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
08/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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