TJDFT - 0703032-29.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MILENA FERNANDES DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:44
Negado seguimento a Recurso
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19/02/2025 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/02/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MILENA FERNANDES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0703032-29.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MILENA FERNANDES DA ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que suspenda a cobrança do ressarcimento dos valores recebidos pela autora, ora agravada, durante o gozo da licença-maternidade, bem como deixe de aplicar as medidas administrativas já anunciadas quanto ao lançamento dos dias de licença como faltas sem justificativa, ou qualquer outra medida baseada no mesmo fundamento, até a decisão final da lide.
Nota-se, portanto, que a questão controvertida no presente caso envolve definir se há ou não dever de devolução dos valores recebimentos pela agravada e possibilidade de registro das faltas injustificadas, diante do gozo da licença-maternidade com base em decisão judicial precária (liminar).
Nas suas razões, o agravante alega que a decisão que deferiu a tutela esgota totalmente o objeto da ação.
Argumenta que, para o deslinde da questão, exige-se o efetivo contraditório, sobretudo em razão de suas atuações administrativas de basearem em acórdão transitado em julgado.
Afirma que não há probabilidade de direito, já que a parte autora gozou de licença-maternidade com base em decisão precária.
Aduz que inexiste perigo da demora no procedimento para registro das faltas injustificadas, visto que necessária a abertura de processo administrativo, que demanda tempo e burocracia da Administração.
Desse modo, defende que os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência não se encontram presentes, impondo-se a revogação da medida concedida.
Preparo dispensado. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, I, do Código de Processo Civil confere ao relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo, também, conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública que impossibilita o ressarcimento de valores recebidos pela servidora pública ou o registro das faltas injustificadas não esgota o objeto da ação.
Mesmo que a antecipação da tutela tenha sido concedida pelo Juízo de origem, o mérito da ação continua a ser discutido.
Não se antevê, neste Juízo de cognição sumária, a alegada probabilidade do direito do agravante.
Além disso, o agravante também não logrou demonstrar o perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação. É dizer, não apontou o prejuízo efetivo que demande a urgente necessidade de suspensão da decisão agravada antes da análise do mérito do recurso pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se à Vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
I.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito Relator Eventual -
08/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
08/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
18/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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