TJDFT - 0719520-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
16/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:33
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:12
Outras decisões
-
27/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 12:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719520-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES REQUERIDO: ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES, NUBIA CRISTINA DA SILVA LOPES, VICTOR HUGO SIQUEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para que conste ação de manutenção de posse.
Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há motivos para a restrição da publicidade no presente caso.
Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Esclarecer se pretende a manutenção de posse dos bens móveis que guarnecem a residência, do bem imóvel ou de ambos, devendo complementar a causa de pedir para indicar de quem são os bens móveis que estão na residência; 3) Esclarecer o interesse de agir em relação à proteção possessória sobre o imóvel, considerando que afirma que os requeridos também seriam herdeiros e, por consequência, também poderiam, em tese, exercer posse sobre o bem.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
-
06/12/2024 06:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
06/12/2024 02:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/12/2024 02:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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