TJDFT - 0725937-02.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de EDLEIDE EPAMINONDAS DE FREITAS ALVES em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2025 16:14
Rejeitada a queixa
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02/02/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/01/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/01/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de EDLEIDE EPAMINONDAS DE FREITAS ALVES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725937-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDLEIDE EPAMINONDAS DE FREITAS ALVES QUERELADO: DANILO VASCONCELOS CAITANO DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por EDLEIDE EPAMINONDAS DE FREITAS ALVES contra DANILO VASCONCELOS CAITANO imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, com o aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, § 2º, todos do Código Penal.
Em sua manifestação, o Ministério Público pugna pelo declínio de competência para o Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Para tanto, argumenta que, ao contrário do que propõe a querelante, no caso, em tese, estaria configurada a majorante prevista no art. 141, III, do Código Penal, motivo pelo qual os delitos imputados qualificar-se-iam como de menor potencial ofensivo, já que o somatório das penas não superam o limite de 2 (dois) anos (id 222858137). É o breve relatório.
Decido.
Entendo que assiste razão ao Órgão ministerial em sua proposição.
Com efeito, creio que a interpretação que deve ser adotada na espécie é no sentido de que a divulgação de matéria jornalística em sítio eletrônico se amolda à causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal.
Isso porque tal divulgação difere de publicação em rede social, conforme previsto expressamente no art. 141, §2º, do referido Estatuto Penal.
Deste modo, uma vez que a norma penal deve ser interpreta de forma estrita, não se pode equiparar divulgação de matéria em jornal com a publicação em redes sociais.
Nesse sentido, importante reproduzir trecho da doutrina de Luiz Eduardo Luiz Santos Cabette[1], colacionada pelo Ministério Público em sua manifestação: “Cabe ainda observar que não haverá majorante toda vez que sejam utilizados meios informáticos para a prática ou divulgação do crime contra a honra, mas tão somente quando esses meios informáticos se constituírem propriamente de “redes sociais da rede mundial de computadores” (“internet”).
Acaso o crime seja perpetrado por meios informáticos ou cibernéticos que não sejam redes sociais, então poderá ter cabimento a majorante prevista no artigo 141, III, CP (“na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”), mas o aumento então será de apenas um terço (inteligência do artigo 141, “caput”, CP)”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 61 da Lei 9.099/95, declino da competência para o Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Façam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se. [1] Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/09/novo-aumento-de-pena-nos-crimes-contra-honra/. Águas Claras/DF, 16 de janeiro de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 11:05
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:05
Declarada incompetência
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16/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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16/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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10/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
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08/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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