TJDFT - 0716639-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716639-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOARES EVENTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SOARES EVENTOS E SERVICOS LTDA em desfavor de MWM – TUPY DO BRASIL LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 214626895) que, em 29/06/2023, adquiriu da ré um gerador a diesel no valor de R$ 112.281,51, destinado à prestação de serviços no ramo de eventos.
Relata que o equipamento apresentou defeitos desde a entrega e, mesmo após diversas tentativas de solução pela via administrativa e acionamento da garantia, não obteve êxito na substituição ou conserto definitivo do produto, que permanece na assistência técnica da ré.
Narra que a situação lhe causou prejuízos financeiros, pois ficou impossibilitada de executar os contratos firmados com seus clientes em razão da falta do equipamento, o que comprometeu suas atividades comerciais.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da ré a restituir o valor de R$ 112.281,51 (cento e doze mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), referentes ao produto defeituoso; (ii) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 50.300,00 (cinquenta mil e trezentos reais), a título de danos materiais; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), a título de danos morais; (v) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
A parte autora juntou procuração (ID. 214626896), documentos e recolheu custas processuais.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 225403295).
Na ocasião, sustentou que adotou todas as providências cabíveis para sanar o defeito e que o equipamento passou por avaliações técnicas e manutenção.
Alega que não houve negativa de assistência e que as falhas verificadas no produto foram causadas pelo próprio autor e que já houve a devida retificação do equipamento, estando este em perfeito estado de funcionamento.
Impugna os valores pleiteados, especialmente os danos morais e materiais, por considerá-los exagerados e desprovidos de comprovação suficiente.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 227800876), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaco que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, conforme relatado na inicial, o gerador a diesel adquirido pela autora — empresária atuante no ramo de eventos — foi destinado à sua atividade econômica, configurando insumo produtivo e, portanto, afastando a figura do destinatário final exigida pelo artigo 2º do CDC.
Ademais, não se verifica situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a aplicação excepcional da teoria finalista aprofundada, razão pela qual a relação jurídica entre as partes deve ser analisada à luz das normas do Código Civil.
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se aferir se há, ou não, vícios ocultos no produto adquirido pela parte autora junto à ré, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isto porque a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não fez prova suficiente da existência do alegado vício oculto no equipamento adquirido.
Com efeito, para embasar sua alegação, apresentou relatório técnico (ID. 214626902) que faz referência à ocorrência de “defeito crônico” no gerador, constatação relacionada a falhas no comportamento do alarme, o qual não estaria condizendo com a real temperatura do motor.
No entanto, referido documento não esclarece tecnicamente a origem do suposto vício nem indica de forma conclusiva que o defeito decorre de falha de fabricação ou vício oculto preexistente à entrega do bem.
A simples constatação de que o equipamento apresentou funcionamento irregular em algumas ocasiões não é suficiente, por si só, para caracterizar a existência de defeito oculto, sendo necessária prova técnica mais robusta nesse sentido – a qual, no entanto, não foi produzida pela parte autora.
Por outro lado, a ré apresentou laudo técnico (ID. 225403312), no qual se conclui que o equipamento foi submetido a testes e que se encontra atualmente em pleno funcionamento.
O laudo atribui os episódios de superaquecimento à ausência de manutenção adequada e uso de combustível contaminado e degradado, sendo observado que, após a substituição do radiador, a temperatura de funcionamento do produto estabilizou, não mais apresentado a falha de alta temperatura.
Registra-se que a análise foi acompanhada de histórico de intervenções e descrição minuciosa das condições em que o equipamento foi encontrado.
Importante destacar que o referido laudo técnico deve prevalecer no caso, sendo idôneo e suficiente para fazer fato extintivo da pretensão autoral, dado que é robustamente detalhado e elaborado por profissional habilitado.
Lado outro, não restou impugnado por meio de contraprova técnica equivalente, tampouco houve requerimento de produção de prova pericial por parte da autora a fim de esclarecer a origem das falhas apontadas e contrariar a conclusão do aludido laudo juntado pela ré.
No mais, pontua-se que ainda que o produto tenha sido encaminhado à assistência técnica mais de uma vez, tal circunstância, por si só, não configura prova da existência de defeito oculto, especialmente quando há provas em sentido contrário.
Desta forma, dada a ausência de qualquer demonstração do defeito alegado, evidencia-se que a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não fez prova mínima de fato constitutivo do seu direito, sendo impossível, portanto, acolher qualquer pleito autoral em desfavor da empresa ré.
Em consequência, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:50
Indeferido o pedido de INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0007-50 (REQUERIDO)
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19/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 21:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716639-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOARES EVENTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 6 de março de 2025, 19:00:06.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:45
Outras decisões
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04/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2024 00:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/10/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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