TJDFT - 0705868-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705868-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSO ANGELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 227102475), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
28/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 07:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/04/2025 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 02:41
Publicado Mandado em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Destinatário: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV PAULISTA, No2240, 1374, - de 2134 ao fim - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Número do Processo: 0705868-63.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSO ANGELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA A Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, determina a CITAÇÃO VIA SISTEMA de BANCO PAN S.A., para tomar ciência da presente ação, bem como a sua INTIMAÇÃO para comparecimento na data designada para AUDIÊNCIA de Conciliação (videoconferência) em 23/04/2025 14h00, ser realizada por videoconferência pelo CEJUSC, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE CEILÂNDIA.
LINK PARA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-14h-3NUV ADVERTÊNCIAS: As audiências serão realizadas por videoconferência, da sua própria casa, utilizando o link ou a leitura do QR CODE acima indicados Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 e 61 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-6390 (WhatsApp Business) É exigida a participação pessoal na audiência, por meio do aplicativo a ser informado pelo CEJUSC, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos.
Não serão admitidos atrasos.
Caso o réu não participe da audiência por videoconferência, poderão ser consideradas verdadeiras as alegações iniciais (cópia anexa), com decretação da revelia. É obrigatória a apresentação de documento de identificação e, no caso de pessoa jurídica, carta de preposição e cópia do contrato social da empresa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Todos os documentos referentes ao processo deverão estar em sua posse no dia da audiência.
Sendo a parte pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto com poderes para transigir.
Nos processos dos juizados especiais busca-se, sempre que possível, a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes, devendo, portanto, comparecer à audiência com uma proposta de acordo.
Não havendo conciliação, será dada oportunidade para apresentação de contestação ao pedido do autor (escrita), na qual Vossa Senhoria deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que discorda do pedido do autor, bem como, a produção de todas as provas desejadas.
Todas as eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Ceilândia/DF, 18 de março de 2025, às 11:20:07.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227102462 Petição Inicial Petição Inicial 25022416553127000000206714438 227102463 1 - procuracao - declaracao Procuração/Substabelecimento 25022416553298500000206714439 227102465 2 -PROPOSTA DE CREDITO Documento de Comprovação 25022416553432400000206714441 227102464 3 - Requerimento cancelamento Documento de Comprovação 25022416553572900000206714440 227102467 4 Ocorrencia Documento de Comprovação 25022416553752500000206714443 227102469 5 nota fiscal dado HELDER Documento de Comprovação 25022416553930900000206714445 227102470 6 TELA PIX HELDER Documento de Comprovação 25022416554028700000206714446 227102475 Certidão Certidão 25022416562761900000206714451 227185355 Despacho Despacho 25022713162664600000206783434 227185355 Despacho Despacho 25022713162664600000206783434 227838722 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102352313300000207363613 229003182 Petição Petição 25031323133820200000208399630 229003183 comprovante-pagamento-pix Comprovante (Outros) 25031323133942700000208399631 229003184 gru Comprovante (Outros) 25031323134033300000208399632 229003185 LAUDO DE TIRO Comprovante (Outros) 25031323134120600000208399633 229003186 PDF Scanner 19-09-22 10.51.36 Documento de Comprovação 25031323134208900000208399634 229003187 PROCURACAO ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento 25031323134331000000208399635 229063447 Petição Petição 25031414011378800000208449817 229063448 7963349307058686320258070003_jp17487280 Petição 25031414011442700000208449818 229063450 bancoageestatudosocial01 Procuração/Substabelecimento 25031414011481300000208449820 229063451 bancopansumary Procuração/Substabelecimento 25031414011534500000208449821 229063452 bancorcaeleicaocamilaemarcal01 Procuração/Substabelecimento 25031414011616900000208449822 229063453 bancorcaeleicaodiogo Procuração/Substabelecimento 25031414011662400000208449823 229063454 bancorcaeleicaodiretoria01 Procuração/Substabelecimento 25031414011715700000208449824 229063455 bancorcaeleicaodutra Procuração/Substabelecimento 25031414011766000000208449825 229063457 bancorcaeleicaoroberta Procuração/Substabelecimento 25031414011806800000208449826 229063458 procuracaobancopansa Procuração/Substabelecimento 25031414011852800000208449827 229063459 substabelecimentomascarenhas Procuração/Substabelecimento 25031414011910100000208449828 229138370 Decisão Decisão 25031418452021100000208493959 229138370 Decisão Decisão 25031418452021100000208493959 229138370 Decisão Decisão 25031418452021100000208493959 229385136 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031802485597300000208742827 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/03/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705868-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSO ANGELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., SHINERAY GOIANIA COMERCIO E LOCACAO DE MOTOS LTDA DESPACHO Compulsando-se os autos verifica-se que a procuração apresentada ao ID 227102463, embora esteja assinada de próprio punho pelo demandante, foi exarada a quase 1 (um) ano.
Intime-se, pois, a parte autora para emendar a petição inicial, de modo a colacionar aos autos procuração atualizada outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, DR.
KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA, OAB/DF n° 62247, assinada de próprio punho, à caneta, conforme documento de identidade ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Nesse ponto, cabe sobrelevar que a assinatura digital ou eletrônica deve seguir os ditames da Medida Provisória 2.200-2/2001, a qual prevê a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é a autoridade certificadora de assinaturas digitais, cujo objetivo é garantir autenticidade, a integridade e a validade de documentos em forma eletrônica, bem como transações eletrônicas seguras.
Nos termos da citada medida provisória, apenas as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Excepcionalmente serão consideradas válidas assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Superada tal questão, caberá ao demandante, também, esclarecer se reconhece como sendo sua a "selfie" constante da cédula de crédito bancário (ID 227102465), em caso afirmativo, deverá informar como supõe terem os réus acesso a ela.
Por fim, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no mesmo interregno, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Vindo a resposta, retornem autos conclusos. -
27/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/02/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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