TJDFT - 0707789-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JESIEL DE ABREU MARRA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JESIEL DE ABREU MARRA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
08/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/11/2024 06:09
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JESIEL DE ABREU MARRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707789-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JESIEL DE ABREU MARRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informa que renuncia ao valor do seu crédito que excede o limite para pagamento mediante requisição de pequeno valor - RPV.
Tendo em vista que se trata de direito disponível do autor e diante dos poderes concedidos na procuração de ID 164507621, defiro o pedido.
Expeça-se requisição de pagamento do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 164507626) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 167499662.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:36
Deferido o pedido de JESIEL DE ABREU MARRA - CPF: *22.***.*25-34 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 04:19
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707789-80.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JESIEL DE ABREU MARRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu sem oposição o prazo para as partes manifestarem-se acerca dos cálculos da Contadoria.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, expeça(m)-se o(s) requisitório(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:43:10.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e JESIEL DE ABREU MARRA - CPF: *22.***.*25-34 (EXEQUENTE) em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707789-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JESIEL DE ABREU MARRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JESIEL DE ABREU MARRA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 171463756).
Os autores se manifestaram sobre a impugnação na peça de ID 174186448 e afirmaram a correção dos cálculos apresentados Foi proferida a decisão de ID 174823367, que apreciou as preliminares apresentadas e determinou ao autor que comprovasse os valores descontados e o período de desconto.
O autor se manifestou na peça de ID 179020458, juntando as fichas financeiras de 2013 até 2023 e corroborando os cálculos anteriormente apresentados.
O réu se manifestou na peça de ID 179671126 reiterando a impugnação. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 164507630, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159- 81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo o valor indicado na planilha de ID 164507629.
O réu afirmou que há excesso de execução em razão da utilização pelos autores de alíquota de desconto em percentual superior ao devido, pois eles utilizaram a quinta faixa do imposto de renda (27,50%) sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche ou pré-escolar, quando na verdade deve ser apurada a alíquota efetiva aplicada.
Os autores afirmaram em sua petição inicial que o valor foi comprovado pelo próprio réu na ação coletiva, tendo procedido apenas à sua atualização.
Todavia, há apenas a afirmação de que a Fazenda Pública não se opõe aos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, que foram fixados em sentença no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo ainda anexado relação de servidores.
Também não juntaram qualquer documento que comprove efetivamente o valor retido a título de imposto de renda sobre o auxílio recebido, ressaltando apenas o seu enquadramento na alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) em razão do valor total de sua remuneração.
Não há, portanto, nenhum documento juntado aos autos que comprove quanto foi efetivamente descontado do autor a título de imposto de renda sobre o auxílio creche ou pré-escolar.
O que há de fato comprovado é que, conforme manual oficial do imposto de renda retido na fonte, a alíquota de 27,50% utilizada pelos autores não corresponde à alíquota efetiva, pois há diversos valores que devem ser deduzidos do rendimento bruto para a realização desse cálculo; e que após essas deduções, o valor retido será apurado observando os percentuais de cada faixa sobre os valores que ultrapassam as mesmas.
Tanto é correto esta forma de cálculo como é comum que, ao realizar-se a declaração anual de imposto de renda por ser necessário a realização de ajustes, seja para a devolução de valores retidos ou para pagamento de valores ainda devidos.
A faixa de alíquota incidente em tese varia de acordo com as demais especificidades de cada caso.
Assim, diante da ausência de comprovação pelos autores dos valores efetivamente retidos a título de imposto de renda sobre o auxílio-creche ou pré-escolar, e verificando-se o acerto da metodologia adotada pelo réu, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas o excesso de execução é baixo, portanto, incide a norma do § 8º do Código de Processo Civil, razão pela qual os honorários deverão ser fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor principal em R$ 12.328,90 (doze mil trezentos e vinte e oito reais), conforme planilha de ID 171463757 e e condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) conforme artigo 85, § 7º e 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se as requisições de pagamento do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 164507626) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 167499662.
BRASÍLIA-DF, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:37
Deferido o pedido de JESIEL DE ABREU MARRA - CPF: *22.***.*25-34 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:28
Outras decisões
-
04/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707789-80.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JESIEL DE ABREU MARRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:28:43.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
11/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 07:40
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707789-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: JESIEL DE ABREU MARRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 164507630, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo o valor indicado na planilha de ID 164507629.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Fábio Fontes Estillac Gomez, OAB/DF nº 34.163, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos-Tema 973/STJ).
O patrono do autor requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio de requisição de pequeno valor autônomo em seu favor.
Porém, no caso dos honorários contratuais o devedor é o autor, que celebrou contrato extrajudicial com seu patrono, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu.
Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com a mesma identidade de credor, mas diversidade de devedores.
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade de destaque (anotação) do valor devido pelo réu ao autor, por ocasião da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor - RPV, razão pela qual indefiro o pedido.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 164507626) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:52
Deferido o pedido de JESIEL DE ABREU MARRA - CPF: *22.***.*25-34 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/07/2023 18:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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