TJDFT - 0707721-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 14:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/08/2025 14:49
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DIAS DE FRANCA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e não-provido
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25/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/06/2025 12:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:17
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA NEUZA DIAS DE FRANCA - CPF: *58.***.*84-20 (AGRAVANTE)
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19/03/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707721-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NEUZA DIAS DE FRANCA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA NEUZA DIAS DE FRANCA, em face do DISTRITO FEDERAL, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que nos autos do cumprimento de sentença coletiva n. 0703258-14.2024.8.07.0018, determinou a expedição de RPV “em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020”.
Sobre o tema, importante destacar que a Lei Distrital n. 6.618/2020 alterou dispositivos da Lei n. 3.624 de 2005, que define a obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF, e aumentou o limite para expedição do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) de 10 (dez) salários-mínimos para 20 (vinte) salários-mínimos por credor.
Ao apreciar a Lei Distrital n. 6.618/2020, o Conselho Especial deste TJDFT declarou a sua inconstitucionalidade nos autos da ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000.
Em vista dessa decisão, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Na apreciação do recurso, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do RE 1.491.414/DF, sob a relatoria do Min.
Flávio Dino, julgado em 1º/07/2024 e publicado em 12/07/2024, deu provimento ao recurso para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, que altera para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal.
O art. 932, inc.
III, do CPC em vigor, determina que, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá negar conhecimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O interesse recursal da Agravante deve ser analisado, porquanto nos termos do art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O interesse de agir decorre da necessidade da jurisdição e da adequação do provimento judicial e do procedimento, requisitos estes que não se excluem, ao contrário, se complementam, pois o processo deve apontar um resultado que seja útil ao demandante, removendo o óbice colocado contra o exercício do seu suposto direito.
Desta forma, intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse recursal no julgamento da presente demanda, tendo em vista que na decisão recorrida o Juízo de origem apenas estabeleceu critérios para expedição de RPV, nos termos da lei.
Publique-se, Intime-se.
Brasília, 6 de março de 2025 16:32:27.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
06/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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