TJDFT - 0701216-91.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701216-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: SEFORA FERNANDES DA SILVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/08/2025 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:43
Concedida a gratuidade da justiça a SEFORA FERNANDES DA SILVA BEZERRA - CPF: *52.***.*71-34 (REU).
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08/08/2025 19:43
Outras decisões
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30/07/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701216-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: SEFORA FERNANDES DA SILVA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a retirada da restrição judicial do veículo, tendo em vista que cumprida a ordem de busca e apreensão. É cabível a retirada a restrição imposta ao bem depois de transcorrido o prazo para a purga da mora (5 dias contados do cumprimento da decisão).
Assim me posiciono porque a imediata retirada da constrição faculta a imediata disponibilidade do pela parte autora sem ser assegurado o direito de purga da mora assegurado pelo Decreto-Lei 911.
No presente caso, o veículo foi apreendido em 20/03/2025.
Considerando o transcurso do prazo para purga da mora, defiro o pedido do autor.
Promovo a baixa da restrição RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos (Id 231420176).
O prazo para contestação será iniciado a partir da publicação desta Decisão, visto que os autos encontravam-se sob sigilo até a presente data.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
02/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:32
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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02/04/2025 18:32
Outras decisões
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO Destinatário(a): S.
F.
D.
S.
B. - CPF/CNPJ: *52.***.*71-34 Nome: S.
F.
D.
S.
B.
Endereço: Quadra 10 Conjunto B, 0, LT 06, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73005-102 E-mail: Telefone: Número do Processo: 0701216-91.2025.8.07.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: B.
T.
D.
B.
S.
Réu: S.
F.
D.
S.
B.
Descrição do bem: Veículo: HYUNDAI IX35 B, Ano/Modelo: 2015/2016, Cor: BRANCA, Placa: PCF4E10, RENAVAM: *10.***.*61-35, Chassi: 95PJU81DBGB031655 * Retire-se o sigilo da petição de Id 229297439 Com a finalidade de dar efetividade à medida, defiro a tramitação do feito em Segredo de Justiça.
A Secretaria deverá promover a baixa do sigilo após a apreensão do veículo, a extinção do processo ou a conversão da busca e apreensão em execução.
Para viabilizar o cumprimento da ordem, a Secretaria somente deverá permitir que a parte autora e seu advogado tenham acesso aos autos.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo supracitado, objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, firmado com REU: S.
F.
D.
S.
B..
Verifico, pela análise dos autos, a comprovação do vínculo contratual entre as partes, a estipulação da garantia fiduciária e a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos autorizadores da medida, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora.
O prazo de 5 dias para purga da mora, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, começa a fluir a partir do cumprimento da liminar.
Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 3º, §§2º e 3º do Dec.
Lei 911/69).
Confiro à decisão força de mandado.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horário especial, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida.
A diligência é distribuída para cumprimento em regime de urgência, ante a comprovação de localização do automóvel.
A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria.
Caso os meios não sejam fornecidos, Sr.
Oficial deverá certificar se o veículo encontra-se no endereço indicado no mandado, se a parte ré reside no local diligenciado e qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora.
Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol abaixo especificado, qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado.
No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso o veículo seja apreendido e a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte ré for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Todavia, caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 15 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Somente será expedido novo mandado para busca e apreensão do carro se indicado novo endereço pelo banco.
A parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias, com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
A guia de custas encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na opção "Serviços", aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Diante do poder geral de cautela determino e promovo a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante emitido pelo sistema.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Fica a parte autora advertida de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04.
Fica a autora advertida de que, durante o prazo de 5 dias para purga da mora, o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Observações: A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a).
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista.
Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão do veículo, certificar se o réu reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial se houver revelia.
A parte ré, citado com hora, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: 1) José Carlos Soares Costa CPF: *52.***.*85-91 Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:56
Outras decisões
-
07/02/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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