TJDFT - 0716786-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716786-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO Decisão Antes de tudo, ao CJU para alterar a autuação, para que no polo passivo figurem WENDELL SAULO DA SILVA e JANAÍNA ALVES DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA, nominados como adquirentes do imóvel gerador dos débitos condominiais, por compromisso de compra e venda (IDs 203310714 e 203310715).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1.
WENDELL SAULO DA SILVA; e 2.
JANAÍNA ALVES DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA; Endereço de ambos: Condomínio Ouro Vermelho II, Fase 1, Quadra 23, lote 19, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-385.
Valor da dívida: R$ 6.879,32.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria (depois de retificar a autuaão): 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 6.879,32 que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195096101 Petição Inicial Petição Inicial 24042922270305400000178342061 195096102 01.
PROCURAÇÃO - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Procuração/Substabelecimento 24042922270368500000178342062 195096104 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO SÍNDICA - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Identificação 24042922270407000000178342064 195096105 03.
ATA DE ELEIÇÃO - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Comprovação 24042922270447500000178342065 195096106 04.
CONVENÇÃO - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Comprovação 24042922270503700000178342066 195096108 05.
REGIMENTO - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Comprovação 24042922270570500000178342068 195096109 06.
ATA DE ASSEMBLEIA - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Comprovação 24042922270607900000178342069 195096111 07.
CERTIDÃO - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Comprovação 24042922270690100000178342070 195096112 08.
INADIMPLÊNCIA - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Comprovação 24042922270744200000178342071 195096113 09.
GUIA INICIAL - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Guia 24042922270784300000178342072 195096115 10.
COMPROVANTE - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Comprovante de Pagamento de Custas 24042922270831100000178342074 195154203 Decisão Decisão 24050121482314900000178391842 195154203 Decisão Decisão 24050121482314900000178391842 197534932 Decisão Decisão 24052118333225600000180506459 197534932 Decisão Decisão 24052118333225600000180506459 200137894 Petição Petição 24061318123190300000182828405 200142495 01.
DOCUMENTO COMPRA E VENDA - OURO VERMELHO X COOPERATIVA - 0716786-69.2024.8.07.0001 Documento de Comprovação 24061318123354600000182828406 200749245 Despacho Despacho 24061815004764800000183365573 200749273 Geoportal-DF.Ouro Vermelho II - Espelho Documento de Comprovação 24061815004848700000183396186 200749276 GeoPortal _ DF.Ouro Vermelho II Documento de Comprovação 24061815004910200000183396188 202480592 Despacho Decisão 24070115434538500000184954066 202480592 Despacho Decisão 24070115434538500000184954066 203310714 Petição Petição 24070814064182400000185688576 203310715 01.
ESCRITURA PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - OURO VERMELHO X COOPERATIVA HABITACIONAL - Documento de Comprovação 24070814064263000000185688577 204856542 Decisão Decisão 24072221432061600000187065399 204856542 Decisão Decisão 24072221432061600000187065399 209837006 Petição Petição 24090318584223700000191469267 209837008 01.
CERTIDÃO DE ÔNUS - OURO VERMELHO X COOPERATIVA - 0716786-69.2024.8.07.0001 Documento de Comprovação 24090318584411700000191469269 209837009 02.
INADIMPLÊNCIA - OURO VERMELHO X COOPERATIVA - 0716786-69.2024.8.07.0001 Documento de Comprovação 24090318584533600000191469270 219363357 Decisão Decisão 24120118013656400000199776129 219363357 Decisão Decisão 24120118013656400000199776129 222918509 Petição Petição 25011715091521300000203002240 222918510 01.
ESPELHO ACORDO - OURO VERMELHO X COOPERATIVA HABITACIONAL - 0716786-69.2024.8.07.0001 Documento de Comprovação 25011715091602500000203002241 225265227 Decisão Decisão 25021111450080700000205085768 225265227 Decisão Decisão 25021111450080700000205085768 225983732 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021413000390000000205725971 227514938 Petição Petição 25022710335896200000207075729 227514939 01.
PROCURAÇÃO - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Procuração/Substabelecimento 25022710335965400000207075730 227514940 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO SÍNDICA - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Identificação 25022710340020500000207075731 227514941 03.
ATA DE ELEIÇÃO - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Comprovação 25022710340077900000207075732 227514942 04.
CONVENÇÃO - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Comprovação 25022710340171500000207075733 227514943 05.
REGIMENTO - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Comprovação 25022710340244600000207075734 227514944 06.
ATA DE ASSEMBLEIA - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Comprovação 25022710340317100000207075735 227516696 07.
CERTIDÃO - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Documento de Comprovação 25022710340397800000207077537 227516697 08.
ACORDO - OURO VERMELHO X COOPERATIVA HABITACIONAL - 0716786-69.2024.8.07.0001 Documento de Comprovação 25022710340461700000207077538 227516698 09.
INADIMPLÊNCIA - OURO VERMELHO X COOPERATIVA HABITACIONAL - 0716786-69.2024.8.07.0001 Documento de Comprovação 25022710340527200000207077539 227516699 10.
GUIA INICIAL - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Guia 25022710340627500000207077540 227516700 11.
COMPROVANTE - OURO VERMELHO X COOPERATIVA Comprovante de Pagamento de Custas 25022710340696600000207077541 227516702 12.
ESCRITURA PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - OURO VERMELHO X COOPERATIVA HABITACIONAL - Documento de Comprovação 25022710340751200000207077543 227516704 13.
CUSTAS COMPLEMENTARES - OURO VERMELHO X COOPERATIVA HABITACIONAL - 0716786-69.2024.8.07.0001 Documento de Comprovação 25022710340838000000207077545 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:43
Outras decisões
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27/02/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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01/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:43
Outras decisões
-
25/06/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/06/2024 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/06/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:33
Declarada incompetência
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 13:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/05/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
01/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:48
Declarada incompetência
-
30/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2024 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/04/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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