TJDFT - 0707477-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/04/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:11
Outras decisões
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14/04/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALDOMIR RAMOS DOS SANTOS JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707477-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDOMIR RAMOS DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o advento do Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Na hipótese vertente, a emenda realizada pela autora não satisfaz.
Com efeito, decisões proferidas por outros juízos não são vinculantes, tampouco lhe asseguram direto adquirido ao benefício da gratuidade de justiça.
Além disso, o autor se refere à inscrição do CADÚNICO para argumentar que tal fato demonstraria sua hipossuficiência, mas não fez prova dessa sua condições.
Nesse ponto, os comprovantes de quitação do plano de saúde (Id. 229332212) são incompatíveis com a situação de extrema pobreza que o requerente alega enfrentar.
Assim, não é possível reconhecer que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o seu próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido, cito acórdão do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ÔNUS DA PROVA.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da agravante ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial como a que foi proposta na origem, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça 5.
A gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custo que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.973663, 20160020348396AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016.
Pág.: 258/276) Ante o exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuidade e concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a ALDOMIR RAMOS DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *03.***.*32-06 (AUTOR).
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18/03/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:49
Indeferido o pedido de ALDOMIR RAMOS DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *03.***.*32-06 (AUTOR)
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14/02/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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