TJDFT - 0707199-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 14:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0707199-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VB-SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA AGRAVADO: MARCIA NANCI GAMA CARNEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 69259285 interposto por VB SERVIÇOS contra decisão ID 224865484 proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido indenização e repetição do indébito de nº 0752221-07.2024.8.07.0001 ajuizada por MARCIA NANCI GAMA CARNEIRO em desfavor da parte recorrente, determinou em sede de tutela de urgência o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 72.591,66 das contas da empresa agravante.
Preparo recolhido, ID 69492808. É o relato do necessário.
Decido: A concessão da medida liminar requer a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Nesse sentido, verifica-se a presença do primeiro requisito, uma vez que não há indícios de dilapidação patrimonial por parte da agravante.
Na verdade, os próprios resultados da pesquisa SISBAJUD executada apontam que a parte recorrente possui condições financeiras mais do que suficientes para suportar eventual condenação, na medida em que um único bloqueio atingiu quantia quatro vezes superior ao patamar determinado pelo Juízo de 1ª instância (ID 227557229).
Além disso, a empresa ou seus representantes legais sequer constam como beneficiários das transações via PIX cujos comprovantes foram juntados aos autos nos IDs nº 219191863, nº 219191861 e nº 219191857, sendo que o estabelecimento não possui a mesma razão social descrita no contrato ID 219191859 e tampouco atua no mercado financeiro (ID 227339496, pág. 5).
Logo, a manutenção da indisponibilidade da quantia pertencente à VB SERVIÇOS sem justificativa robusta até o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta lesão incompatível ao princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a medida constritiva efetuada em desfavor da empresa, determinando a restituição dos valores bloqueados em suas contas.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
27/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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