TJDFT - 0752900-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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27/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA. “TEIMOSINHA”.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisa de bens da devedora por meio do Sisbajud, de modo automático e continuado, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. 2.
A regra estabelecida no art. 854 do CPC prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo Sisbajud. 2.1.
A respeito da possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio do Sisbajud, não há norma no ordenamento jurídico brasileiro que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis. 2.2.
A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio do mencionado sistema, essas postulações devem ser analisadas de acordo com o princípio da razoabilidade. 3.
Deve ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 3.1.
O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que não pode ser vislumbrada a ocorrência de prejuízos ao credor, pois a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 4.
Na hipótese em exame a última pesquisa por meio do Sisbajud foi efetuada em agosto de 2023, sem que tenha sido utilizada a reiteração automática, o que justifica a possibilidade de reiteração da diligência. 5.
Recurso conhecido e provido. -
18/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:11
Conhecido o recurso de DAVI RIBEIRO DE SA - CPF: *39.***.*86-04 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:38
Desentranhado o documento
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11/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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