TJDFT - 0801319-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
CHEQUE PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou a pagar ao autor/recorrido a quantia de R$ 21.269,00 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e nove reais), referente a cártulas de cheques emitidos pela recorrente. 3.
Conforme exposto na inicial, o recorrido seria credor da recorrente dos valores de R$ 12.500,00 e de R$ 8.769,00, fundados em títulos de crédito certos, líquidos e exigíveis, referentes às cártulas de cheque nº 700380 do BRB, Agência 0061, conta 061.16887-8, emitido em 26/08/2023, devolvido pelo motivo 22 (divergência de assinatura), e nº 700396, do mesmo banco, agência e conta, emitido em 22/03/2024, devolvido pelo motivo 11 (insuficiência de fundos).
Sustenta que, instada a efetuar o pagamento, a recorrente manteve-se inerte. 4.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o feito deve retornar à origem a fim de acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, aduz que a pretensão quanto ao cheque no valor de R$ 8.769,00 estaria alcança pela prescrição, somado ao fato de que a assinatura contida na cártula não seria da recorrente.
Quanto ao cheque no valor de R$ 12.500,00, afirma que o crédito estampado na cártula teria sido integralmente pago.
Acrescenta que os cheques teriam sido dados em garantia, cujos valores não poderiam ter sido exigidos, assim como o título de crédito não poderia circular. 5.
Contrarrazões ao ID 73242816.
III.
Questão em discussão 6.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em saber se a pretensão estaria alcançada pela prescrição e, se eventualmente não fulminada a pretensão, cumpre analisar se a obrigação seria certa, líquida e exigível.
IV.
Razões de decidir 7.
Da prejudicial de mérito.
O prazo de prescrição para a ação de locupletamento ilícito é de 2 (dois) anos a partir do término do prazo para a execução do título de crédito.
A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) estabelece esse prazo no art. 61, contando-se a partir do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução.
Nesse contexto, o cheque anexado ao ID 73242721 foi emitido em 26/08/2023 e o cheque juntado ao ID 73242722, em 22/03/2024.
Como a demanda foi ajuizada em 07/11/2024, a pretensão não se encontra prescrita.
Prejudicial rejeitada. 8.
Da preliminar.
No Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido, que, sob a ótica do CPC de 1973, era considerada uma condição da ação, passou a ser tratada como uma questão de mérito.
Com isso, em vez de extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta dessa condição, o juiz deve analisar o pedido e, se for o caso, julgá-lo improcedente.
O referido fundamento é corroborado pelo art. 17 do CPC o qual dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, tendo sido, pois, excluída a impossibilidade jurídica do pedido com condição da ação.
Preliminar rejeitada. 9.
Do efeito suspensivo.
Consoante estabelece o artigo 43 da Lei n.º 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 10.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do Código Civil e legislação correlata. 11.
Nas ações de locupletamento ilícito fundadas em cheques prescritos, é desnecessária a comprovação da causa debendi, cabendo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme jurisprudência consolidada do STJ e das Turmas Recursais do TJDFT.
Precedente: Acórdão 2000820, 0700939-63.2025.8.07.0010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.
Outrossim, a súmula n. 531 do STJ firmou o entendimento de que "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". 12.
Quanto à autenticidade da assinatura, a recorrente não suscitou preliminar de incompetência do juizado especial, em razão de eventual complexidade da causa e tampouco apresentou documento pessoal a fim de provar que a assinatura aposta nas cártulas tratar-se-ia de falsificação grosseira, de fácil identificação.
Por outro lado, o ofício (ID 73242752) encaminhado pelo BRB ao juízo de primeiro grau demonstra que a assinatura inserida nas cártulas é a mesma constante do cadastro da recorrente junto ao referido banco.
Quanto à proibição de circulação, verifica-se que nas cártulas não foram inseridas cláusulas "não à ordem", o que vedaria a transmissão por endosso. 13.
Portanto, escorreita a sentença ao reconhecer a exigibilidade da obrigação, sobretudo porque a recorrente não apresentou prova do pagamento, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido (art. 373, II, CPC).
V.
Dispositivo 14.
Recurso conhecido e não provido.
Prejudicial de mérito e preliminar rejeitadas.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Custas recolhidas (ID 73242811).
Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Art. 61 da Lei n. 7.357/85.
Art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Arts. 17 e 373, II, ambos do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 531 do STJ.
TJDFT, Acórdão 2000820, 0700939-63.2025.8.07.0010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025. -
25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 03:12
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:31
Juntada de comunicação
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18/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801319-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA REQUERIDO: PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser submetido, se o caso, à instância recursal, mediante a comprovação da necessidade do benefício, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas.
Considerando-se que as preliminares e o mérito da defesa versam sobre a suposta alteração indevida da assinatura dos cheques, para que seja solucionada a questão e aferida eventual má-fé, oficie-se ao sacado BRB - BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA, para que apresente, no prazo de 5 dias, cópia legível e de boa qualidade, dos cartões de assinatura da ré PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO, CPF *86.***.*39-74, o extrato bancário da época da devolução dos títulos (ID. 216922129 e ID. 216922136), bem como a microfilmagem de outros cheques do mesmo talonário, com vistas à comparação das assinaturas apostas e à verificação da correção, ou não, do motivo apontado para a devolução, para adoção das providências pertinentes.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se com cópia dos IDs. 216922129 e 216922136.
Apresentada a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias.
Sem prejuízo, determino que as partes promovam a juntada de cópia integral (sem cortes) das conversas mantidas entre si e com terceiros, por WhatsApp, sobre a dívida objeto dos autos, inclusive teor dos áudios respectivos.
Prazo comum de 5 dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:51
Outras decisões
-
19/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:11
Outras decisões
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07/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/11/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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