TJDFT - 0718427-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CAMILA LUCY BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de WANDO CORREIA BARROSO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CHEF COSTELA ALIMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CAMILA LUCY BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de WANDO CORREIA BARROSO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CHEF COSTELA ALIMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CAMILA LUCY BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WANDO CORREIA BARROSO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CHEF COSTELA ALIMENTOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718427-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES REVEL: CHEF COSTELA ALIMENTOS LTDA, WANDO CORREIA BARROSO, CAMILA LUCY BARBOSA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de despejo sob o procedimento comum ajuizada por SEBASTIÃO VALERIANO RODRIGUES em desfavor de CHEF COSTELA ALIMENTOS LTDA, WANDO CORREIA BARROSO e CAMILA LUCY BARROSO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 217860288) que as partes firmaram contrato de locação de um imóvel localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 2.000,00.
No entanto, narra que os requeridos se encontram sem adimplir os aluguéis e encargos contratuais mensais desde outubro/2024.
Aduz que procurou os requeridos para solucionar a questão de uma forma amigável, todavia, sem sucesso, de forma que não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão do contrato entabulado entre as partes; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 12.846,50 (doze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), referente aos aluguéis e encargos contratuais vencidos e não adimplidos somados à multa contratual; (iii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais (ID. 218544088), juntou carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (ID. 217860290) e documentos.
Citados (IDs. 227944668, 227944668 e 227944670), os requeridos não apresentaram contestação.
Decretada a revelia dos requeridos (ID. 230800796).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia dos requeridos, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parta à autora.
Isso porque há prova da existência da relação contratual nos termos relatados na inicial, demonstrada por meio do instrumento particular de ID. 217860292, do qual consta, como obrigação contratual, o pagamento de aluguel no valor inicial de R$ 2,000,00, assim como a previsão de multa contratual de 10% sobre o total da dívida apurada.
Além disso, a parte autora fez prova de encargos contratuais pendentes de pagamento, como a parte do rateio do monitoramento de segurança eletrônica, das faturas de água, de energia e dos tributos de IPTU/TLP (ID. 217860293 e seguintes), encargos de responsabilidade dos requeridos, conforme a cláusula quarta do referido contrato locatício.
A parte autora anexou, ainda, planilha discriminando os aluguéis e os encargos contratuais vencidos e não adimplidos ao ID. 217860289, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Logo, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, sob pena de se operar o desfazimento da relação locatária, conforme autoriza o inciso III do art. 9 da Lei n.º 8.245/91.
Desta forma, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC, isto é, a existência da relação contratual e a inadimplência dos requeridos. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Assim, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, deve ser acolhida a pretensão autoral a fim de que se decrete a rescisão contratual e a determinação de que os requeridos desocupem o imóvel.
No entanto, no que diz respeito à cobrança de multa contratual no valor atualizado de três aluguéis (cláusula IX – ID. 217860292, p. 4), não comporta acolhimento.
A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que não é possível a cumulação de multa moratória e multa compensatória se ambas decorrem do mesmo fato gerador (atraso de pagamento de aluguel), pois seria bis in idem, hipótese dos autos.
No caso em espécie, aplica-se, pois, a multa moratória (fixada em 10% sobre o valor total devido) em razão de sua especificidade para o atraso no pagamento dos aluguéis, devendo ser afastada, consequentemente, a multa compensatória (valor atualizado de três aluguéis), genericamente prevista na avença Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 217860292) referente ao imóvel sito à QS 612, Conjunto 1A, Lote 01, Box 07, Samambaia/DF (POINT GASTRONÔMICO), por culpa exclusiva dos requeridos, bem como o DESPEJO, determinando a desocupação dos requeridos do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; 2) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento do valor total histórico (sem juros e atualização) de R$ 6.709,72 (seis mil setecentos e nove reais e setenta e dois centavos), consistentes em: (i) alugueis vencidos e não pagos referentes aos meses de setembro/2024 e outubro/2024, no valor histórico de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (ii) o rateio das tarifas de água e encargos dela decorrentes vencidos e não pagos nos meses de setembro/2024 e outubro/2024, no valor de R$ 616,27 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos); (iii) tarifas de energia elétrica vencidas e não pagas nos meses de setembro/2024 e outubro/2024,no valor de R$ 1.078,08 (mil e setenta e oito reais e oito centavos); (iv) IPTU/TLP do exercício 2024, no valor total de R$ 338,72 (trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos); (v) o rateio das despesas referentes ao monitoramento de segurança eletrônica vencidas e não pagas nos meses de setembro/2024 e outubro/2024, no valor de R$ 66,68 (sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos); (vi) multa de 10% sobre tais encargos, totalizando valor histórico de R$ 609,97 (seiscentos e nove reais e noventa e sete centavos); bem como ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos e não pagos no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença ou cumprimento do mandado de despejo; os valores serão corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC; observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória(bis in idem).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Fixo caução de 6 (seis) meses do valor do aluguel - R$ 12.000,00 (doze mil reais) - para execução provisória do julgado (artigo 64 da Lei 8.245/91), a ser recolhida como condicionante à expedição do mandado de despejo.
Recolhida a caução acima indicada, expeça-se mandado de despejo, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se nos termos dos artigos 63, §§ 1º e 4º, (conforme art. 9º, III) e 64, da Lei 8.245/91.
Deverá constar do mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte requerida para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido reforço policial.
Diante da ausência de advogados habilitados em nome dos requeridos, condeno estes, solidariamente, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:21
Outras decisões
-
28/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CAMILA LUCY BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de WANDO CORREIA BARROSO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CHEF COSTELA ALIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:26
Deferido o pedido de SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES - CPF: *48.***.*54-20 (AUTOR).
-
25/01/2025 12:26
Outras decisões
-
10/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:59
Outras decisões
-
26/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727504-46.2025.8.07.0016
Ebenezer Alves dos Santos
Secretaria de Estado de Governo do Distr...
Advogado: Ebenezer Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 11:03
Processo nº 0739805-10.2024.8.07.0000
Silvia Cristina Morais Pereira
Kelen Lage dos Santos de Sousa
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 17:15
Processo nº 0700248-76.2025.8.07.0001
Maria de Lourdes Matias
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 14:44
Processo nº 0703052-90.2025.8.07.0009
Arnaldo Ferreira Paz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cristiano Basilio de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 17:24
Processo nº 0704384-59.2025.8.07.0020
Joao Tadeu Pereira Roque
Sf Representacoes Eireli - ME
Advogado: Thiago Presley de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 15:35