TJDFT - 0712856-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FRANCA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEMERSON SILVA DE BRITO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL SALES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:33
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL SALES DA SILVA - CPF: *85.***.*15-45 (PACIENTE)
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15/05/2025 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL SALES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0712856-12.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JESUINO APARECIDO RISSATO PACIENTE: GABRIEL SALES DA SILVA IMPETRANTE: CLEMERSON SILVA DE BRITO, DIEGO DA SILVA FRANCA AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 12ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 08/05/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 15/05/2025.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
28/04/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 19:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FRANCA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CLEMERSON SILVA DE BRITO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL SALES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0712856-12.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogados constituídos em favor de GABRIEL SALES DA SILVA, apontando como autoridade coatora magistrado da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que indeferiu seu pedido de revogação de prisão preventiva, formulado na ação penal nº 0751048-45.2024.8.07.0001, em que é acusado por imputação dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Sustenta, em síntese, excesso de prazo da custódia cautelar, uma vez que o acusado está preso preventivamente há “quase 150 dias”.
Requer, então, o relaxamento liminar da prisão preventiva, por excesso de prazo, mediante expedição de alvará de soltura.
Anotada distribuição por sorteio. É o relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência.
A constatação de excesso de prazo de prisão cautelar não observa regra aritmética rígida, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, a ser aquilatado consoante as circunstâncias do caso, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual.
Na espécie, verifica-se da ata de audiência anexada no Id 70466016 que a instrução processual foi encerrada em 26/03/2025.
Nesse contexto, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, conforme orientação jurisprudencial sedimentada no Enunciado da Súmula n. 52, do STJ.
Diante disso, DENEGO o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, à Douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
03/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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02/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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