TJDFT - 0705117-58.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705117-58.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIERME ARAUJO MOTA REQUERIDO: KEVEN GEOVAINE RODRIGUES DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JULIERME ARAUJO MOTA em desfavor de KEVEN GEOVAINE RODRIGUES DE MORAIS, a fim de demandar crédito fundado em contrato de compra e venda de bem móvel.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Conquanto se trate de ação baseada em contrato com cláusula elegendo como foro a cidade de Samambaia, nada há nos autos que justifique o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
O autor tem domicílio no Recanto das Emas, o requerido em Sobradinho, e o bem objeto do contrato é móvel, ou seja, não há vinculação com a Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Saliente-se que todas as Circunscrições Judiciárias do DF são providas de Juizados Especiais.
Assim, com fulcro no art. 63, § 3º, do CPC, vislumbra-se, no presente caso, a abusividade da cláusula de eleição de foro estabelecida contratualmente, uma vez que infringe o regramento e os objetivos da instituição dos Juizados Especiais que foram criados para o julgamento de demandas de baixa complexidade, conferindo-se especial primazia à oralidade, simplicidade e à facilidade de acesso à justiça.
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 63, § 3º, do CPC, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e julgo EXTINTO o processo, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se. -
07/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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