TJDFT - 0709847-21.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 22:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
28/07/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 19:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709847-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO ESPÓLIO DE: Em segredo de justiça DECISÃO Analisando os autos, a parte autora apresentou apenas a procuração, a qual sequer está assinada.
Não foi apresentado qualquer outro documento, nem mesmo a petição inicial, não se sabendo, porquanto, qual a pretensão da parte.
Ao que parece, o procedimento foi repetido nos autos n. 0700317-90.2025.8.07.0007, distribuídos à 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Esse processo acabou sendo extinto por sentença. À vista disso, advirto o advogado que apenas deverá ajuizar o pedido quando dispuser de toda a documentação necessária, inclusive procuração assinada.
E caso se trate da mesma pretensão a qual seria veiculada perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga, deverá pugnar pela distribuição por prevenção. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 290 do NCPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim, considerando-se que não houve quer a apresentação de petição inicial, muito menos o recolhimento das custas, entendo que a distribuição deve ser cancelada, desde logo.
Dessa maneira, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do NCPC.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Levante-se o sigilo atribuído ao processo.
I.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:10
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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