TJDFT - 0716302-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716302-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERE VALERIA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Rosimere Valéria Nascimento contra Banco do Brasil S.A.
Na petição inicial, a autora alegou que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes da SERASA, em razão de dois débitos que não reconhece, ambos datados de 28/05/2022, nos valores de R$503,73 e R$1.302,36, vinculados aos cartões de crédito “Ourocard Visa Gold” e “Cartão AME Gold Mastercard”.
Sustenta que não contratou tais produtos, não foi notificada previamente e que a negativação lhe causou constrangimentos e prejuízos, impedindo-a de realizar compras a prazo e acessar crédito.
Em razão disso, pediu: a) Declaração de inexistência dos débitos; b) Exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$22.000,00; d) Concessão da gratuidade de justiça; e) Inversão do ônus da prova; f) Produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal das partes.
A tutela de urgência foi deferida (ID 231674173), determinando ao réu a suspensão das restrições de crédito em cinco dias úteis, sob pena de multa diária.
A ré foi citada e apresentou contestação sob ID 238915155, na qual alegou preliminarmente a incompetência territorial da Justiça do Distrito Federal e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da negativação, sustentando que os débitos decorrem de contratos válidos firmados eletronicamente, com termos de adesão e extratos anexados, além de selfie da autora utilizada na contratação.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a minoração da indenização.
Réplica no ID 242392362.
Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 245143103 e ID 245534005).
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização.
II.
Das questões processuais pendentes Incompetência territorial: A autora indicou interesse na tramitação do feito em Brasília, com base no art. 53, III, “a”, do CPC e art. 101, I, do CDC, além da Súmula 23 do TJDFT.
Considerando que se trata de relação de consumo e que o réu possui sede em Brasília, rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade de justiça: A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos fiscais que demonstram sua condição econômica.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida.
III.
Dos pontos controvertidos e das provas admitidas Pontos controvertidos: Existência ou não de inadimplência das faturas vinculados aos cartões de crédito “Ourocard Visa Gold” e “Cartão AME Gold Mastercard”, nos valores de R$503,73 e R$1.302,36, antes de 28/05/2022.
Provas admitidas: Prova documental já acostada aos autos por ambas as partes; IV.
Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica frente ao Banco do Brasil, defiro a inversão do ônus da prova.
Assim, tendo em vista que a autora apresentou em réplica os prints de quitação das faturas que deram origem à negativação, caberá ao réu comprovar a regularidade da negativação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
V.
Das Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: a) Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC); b) Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); c) Presunção de dano moral em casos de negativação indevida (jurisprudência consolidada do STJ); VI.
Das Providências finais Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). (datado e assinado eletronicamente) 12 -
12/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0716302-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERE VALERIA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 238915155).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:38
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSIMERE VALERIA NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0716302-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMERE VALERIA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) BANCO DO BRASIL SA (CPF: 00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRES I, II E III - SN - AND, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em razão do documento juntado ao ID 230864352, DEFIRO à parte autor os benefícios da gratuidade de Justiça.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido nos autos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Alega a parte autora que seu nome foi indevidamente negativado junto ao órgão de proteção ao crédito – SERASA, por débitos que não reconhece, nos valores de R$503,73 e R$1.302,36, ambos datados de 28/05/2022.
Requer, portanto, a suspensão das restrições de crédito em 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$30.000,00.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessário o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. É o que ocorre neste caso, em que a autora afirma não ter reconhecer a existência da dívida.
Há de ser considerado provável o direito, nesta fase do processo, até mesmo em homenagem ao princípio da boa-fé processual, que impõe às partes expor os fatos em juízo conforme a verdade.
Sobre o receio de dano, a negativação do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor, pois sua publicidade impede o acesso a determinados serviços bancários (crédito) e implicam restrições comerciais.
Outrossim, tratando-se de medida reversível, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e ausente o risco de dano ao réu, deve ser determinada a suspensão das restrições.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, a fim de que o banco réu promova a suspensão das restrições de crédito, quais sejam, contrato 000000000001460, valor R$ 1.302,36, data de vencimento 28/05/2022 e contrato 000000000001472, valor R$ 503,73, data de vencimento 28/05/2022, em nome da autora.
A suspensão das restrições deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado provisoriamente ao importe de R$ 2.000,00.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO para que o réu seja intimado a cumprir a presente decisão.
Cumpra-se em regime prioritário.
Distribua-se para cumprimento de forma prioritária (em até três dias contados da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
DA EMENDA À INICIAL Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
Registre-se que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para apreciação. (datado e assinado eletronicamente) 3 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
04/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMERE VALERIA NASCIMENTO - CPF: *22.***.*43-44 (REQUERENTE).
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04/04/2025 17:43
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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