TJDFT - 0715702-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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04/07/2025 06:58
Conhecido o recurso de DOUGLAS FERREIRA MATOS - CPF: *44.***.*48-73 (AGRAVANTE) e WILMONDES DE CARVALHO VIANA - CPF: *05.***.*38-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0715702-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS FERREIRA MATOS, WILMONDES DE CARVALHO VIANA AGRAVADO: B2B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito de efeito suspensivo, interposto pelo exequente, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o requerimento de intimação da executada para indicar bens à penhora.
Sustenta o agravante, em síntese, que foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e RIDFT, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas, razão pela qual requereu penhora no rosto dos autos em que a executada tem crédito a receber, que foi deferida, quebra de sigilo bancário, rejeitada, e intimação da agravada para indicar bens passíveis de penhora.
Aduz que a decisão agravada viola o princípio da efetividade da tutela executiva, cabendo ao magistrado adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da execução.
Salienta que o art. 774, V, do CPC, estabelece a possibilidade de o Juízo, de ofício ou a requerimento, intimar o executado a indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a sua negativa configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e a imediata intimação da recorrida para apresentar bens passíveis de penhora.
Preparo regular (ID 71049462). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Na forma do art. 1019, inc.
I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A par da presença ou não da probabilidade do direito e da relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris), não constato risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No caso, não há risco de ocorrência de prescrição intercorrente ou outro prejuízo ao recorrente, uma vez o feito tramita regularmente e houve deferimento de outros medidas constritivas de bens da executada.
A decisão agravada deferiu a tentativa de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial da executada, bem como houve acolhimento anterior de pedido de penhora de créditos da agravada no rosto dos autos (ID 71048205, pág. 54), de modo que o feito tramita no sentido da satisfação do crédito do agravante.
Essas ponderações culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchido o pressuposto do risco de dano grave, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Dessa forma, e com amparo no art. 1.019, inc.
I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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