TJDFT - 0702593-88.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:35
Cancelada a Distribuição
-
09/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
03/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:10
Outras decisões
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19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702593-88.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAUL DIVINO NUNES ROSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por SAUL DIVINO NUNES ROSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 227734296).
A parte autora peticionou no ID. 230667811, sem, contudo, cumprir a totalidade da determinação.
Após, no ID. 231166985, este Juízo novamente intimou o autor para emendar a inicial.
Então, no ID. 232739551, o autor requereu o deferimento da opção de recolher as custas processuais iniciais ao final do processo e, subsidiariamente, o parcelamento do valor devido.
O pedido supracitado foi indeferido no ID. 232867327, tendo o autor sido intimado para, em 5 (cinco) dias, cumprir a determinação de ID. 231166985.
Todavia, o autor não promoveu a emenda, deixando transcorrer integralmente in albis o prazo (ID. 234723031).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SAUL DIVINO NUNES ROSA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:14
Indeferido o pedido de SAUL DIVINO NUNES ROSA - CPF: *62.***.*08-49 (AUTOR)
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15/04/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SAUL DIVINO NUNES ROSA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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