TJDFT - 0700543-53.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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22/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SUZANY PEREIRA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700543-53.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANY PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 225193565 e 225193593), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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27/03/2025 07:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 07:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/03/2025 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:28
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SUZANY PEREIRA CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:59
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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