TJDFT - 0701750-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NOELIA LEAL MACHADO DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 21:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de NOELIA LEAL MACHADO DE ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:52
Juntada de Petição de acordo
-
10/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
01/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de acordo
-
15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701750-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA, JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE JUNIOR, NOELIA LEAL MACHADO DE ANDRADE DECISÃO A presente demanda foi distribuída em 15/01/2025, tendo sido determinada a citação em 16/01/2025 (ID 222799782).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (fls. 225977321), foi o autor intimado a promover a citação mediante carta precatória nos endereços obtidos fora do Distrito Federal, não tendo o autor atendido a tal comando.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, vê-se que se facultou à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta limitou-se a requerer, na petição ID 234839728, a citação em endereços já diligenciados sem sucesso (ID 227034420 e ID 232307981), em data posterior aos documentos juntados com a referida petição, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Aqui cabe uma pausa para destacar que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232).
Em momento um pouco distante, até a 6ª Turma Cível assim também já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. (...).
Como é sabido, a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, nada obstante terem sido concedidas três oportunidades para que a parte autora praticasse os atos tendentes à promoção da citação por edital, sua inércia deve dar ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.º 692388, 20120910077930APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013.
Pág.: 159) No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido José Raimundo nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Ao CJU: 1.
Com relação à requerida Noelia Leal, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 222799782 (atos constritivos), observando-se a planilha atualizada incorporada à petição ID 233073044. 2.
Com relação à empresa executada JR Consultoria, prossiga-se a partir do item 1.7 da decisão ID 222799782 (certificar se houve o esgotamento de endereços). 3.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa em relação ao requerido José Raimundo.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
12/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:08
Indeferido o pedido de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701750-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: JR CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVICOS LTDA, JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE JUNIOR, NOELIA LEAL MACHADO DE ANDRADE DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para promover a citação conforme disposto na certidão ID 230957947, sob pena de extinção do processo em relação aos requeridos não citados.
Ao CJU: 1.
Com relação à empresa executada JR Consultoria, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 222799782 (atos constritivos), observando-se a planilha atualizada incorporada à petição ID 233073044.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:46
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:45
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/03/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2025 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:28
Deferido o pedido de TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
15/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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