TJDFT - 0750162-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora, a fim esclarecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar o valor da obrigação de fazer e da reparação por danos morais, pois englobam a condenação, nos termos da jurisprudência do STJ.
Aguarde-se o prazo para que a parte autora apresente contrarrazões à apelação.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TJDFT.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750162-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, por meio da qual a autora afirma ser segurada da requerida desde 2001, ou seja, mantém relação contratual com a ré há quase 23 anos.
Alega ser portadora de diversas complicações de saúde, dentre elas, “diabetes, esquizofrenia e problemas cardíacos”, razão pela qual demanda atendimento médico frequente, inclusive internações.
Informa que, em razão disso, sempre prezou pelo cumprimento de suas obrigações, motivo pelo qual optou pelo DDA (Débito Direto Autorizado) como forma de pagamento das mensalidades do plano de saúde, garantindo que os valores fossem regularmente descontados todos os meses.
Narra que a ré cancelou a modalidade DDA (Débito Direto Autorizado), sem que a autora fosse informada.
A requerente só tomou ciência no momento em que foi realizar consulta, sendo então informada de que havia um boleto do plano, de agosto/2024, em aberto.
Em razão disso, a autora realizou o pagamento do boleto em 08/11/2024 (ID 217795087).
No entanto, no dia 04/11/2024, quando tentou marcar uma consulta, teve conhecimento de que seu plano havia sido cancelado em 30/10/2024.
Alega que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da ré, que alterou de forma unilateral a forma de pagamento.
Diante disso, requereu a concessão da liminar para que a “ré reative imediatamente plano de saúde da autora até que haja a devida alta médica, mantendo ativa a apólice em questão, nos mesmos termos outrora contratados, enquanto perdurar o tratamento, com a respectiva emissão dos boletos mensais para débito automático, sob pena de multa diária — na hipótese de descumprimento — a ser estipulada por este juízo”.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de uma reparação por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça na decisão de ID 218133534.
A parte autora foi intimada para juntar documentos que comprovassem o adimplemento das mensalidades de setembro a novembro de 2024.
A parte comprovou ter realizado o pagamento das parcelas de setembro e de agosto, informando que as mensalidades de outubro e novembro não foram disponibilizadas pela operadora em razão do cancelamento ocorrido em 30/11/2024. (ID 218304880).
A parte autora foi ainda intimada para comprovar que os pagamentos eram feitos por meio de DDA (Débito Direto Autorizado), modalidade bancária na qual o boleto é disponibilizado na própria instituição bancária, sendo cada pagamento individualmente autorizado após a disponibilização do boleto.
De igual modo, foi intimada a esclarecer a alegação de que a modalidade fora encerrada pela ré, tendo em vista que o boleto posterior, de setembro, foi pago nesta modalidade, conforme informado no ID 218304880 (ID 218656117).
Juntados documentos no ID 219242199.
Liminar deferida em ID. 219578566.
Revelia decretada em ID. 219578566.
A ré se manifestou no ID 224049981 informando o cumprimento da tutela de urgência.
A parte autora afirma que o plano foi reestabelecido, e que a ré cobrou os valores relativos aos meses em que o serviço não foi prestado.
Narra que realizou os pagamentos a fim de que não tivesse seu nome negativado, porém sustenta que a cobrança seria abusiva.
Diante disso, requer o reembolso do montante indevidamente pago, no valor de R$ 10.701,76 (dez mil e setecentos e um reais e setenta e seis centavos).(ID 224882733) A ré, por sua vez, se manifestou no ID 226282941 informando que a devolução dos valores pagos no período em que o plano estava suspenso se dará na forma de crédito nos boletos de 02/2025, 03/2025 e 04/2025.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes questões de cunho preliminar ou prejudicial pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
Do pedido de reembolso: No que se refere ao pedido de reembolso, verifico que se trata de verdadeiro aditamento à petição inicial, ocorrido após a citação da parte ré e em fase final do processo.
Nesse sentido, o referido pedido não pode ser recebido sem a expressa concordância da parte contrária, conforme dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil, que assegura ao réu o direito de concordar ou não com o aditamento.
Com efeito, após a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurado o contraditório e a possibilidade de manifestação da parte contrária.
No caso em questão, a ré, em sua manifestação registrada no ID 226282941, informou que a devolução dos valores pagos durante o período em que o plano esteve suspenso será realizada por meio de crédito nos boletos referentes aos meses de 02/2025, 03/2025 e 04/2025.
A requerente foi devidamente intimada dessa informação, mas se manteve inerte, sem apresentar qualquer objeção ou questionamento a respeito.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de reembolso, tanto por ter sido formulado após a citação e da fase de instrução processual, quanto por já ter sido atendido pelo plano de saúde, configurando-se a perda superveniente do objeto.
Isso posto, declaro o referido pedido prejudicado e, por consequência, não o acolho.
Da revelia: Inicialmente, verifica-se que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação no prazo legal implica em revelia, o que acarreta, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Ressalta-se que a manifestação da parte, identificada no ID. 224049981 como uma "petição", mas que na prática configura uma contestação, não pode ser considerada válida, uma vez que não foi apresentada dentro do prazo processual estipulado.
Assim, não se pode admitir a defesa apresentada fora do tempo legal, em razão da clara infração ao prazo processual, o que confirma a aplicação dos efeitos da revelia.
Passo, assim, ao mérito propriamente dito.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré a manter o plano de saúde ativo, possuindo como única titular a requerente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de uma reparação por danos morais.
A ré, apesar de ter sua revelia decretada, defende a notificação da requerida por inadimplemento.
A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil, bem como a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Verifico que a carteirinha, o documento que informa os dados cadastrais da autora e o contrato (IDs 219242199, 217795090 e 217795092) são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Inicialmente, verifico que o envio de e-mail como forma de notificação no presente caso revela-se insuficiente.
Isso se deve, em especial, ao fato de a parte requerente ser uma pessoa idosa, em situação de extrema vulnerabilidade, o que impõe à parte ré um dever acrescido de diligência e cuidado na comunicação de atos que envolvem direitos e obrigações.
A transparência e a informação, pilares da boa-fé objetiva, exigem que a parte ré adote meios eficazes de notificação, que considerem as condições da parte vulnerável.
Nesse sentido, tanto a notificação relativa à suspensão do pagamento automático quanto a notificação de inadimplência deveriam ser realizadas de forma a garantir que o destinatário tenha plena ciência dos fatos, sendo prudente que sejam empregadas alternativas mais eficazes de comunicação, como o envio por correspondência física ou a entrega pessoal, sempre em respeito aos princípios da boa-fé e da proteção do idoso.
Ressalta-se, ainda que, conforme RN 593/2023, o cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige a falta de pagamento de pelo menos duas mensalidades no período de 12 meses e a notificação do beneficiário até o 50 º dia de inadimplência, in verbis: Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) Assim sendo, apesar da entrega física da notificação, conforme documento de ID. 224049987, com aviso de recebimento (AR) datado de 11/10/2024, e considerando que o plano foi cancelado em 30/10/2024, é evidente que o cancelamento ocorreu em razão da inadimplência referente a um único mês.
A autora, por sua vez, informa que o débito que motivou o cancelamento unilateral do plano diz respeito ao mês de agosto de 2024.
A documentação apresentada pela própria requerida, especificamente o documento de ID. 224049985, confirma que o pagamento referente ao mês de agosto estava em aberto, mas não há menção a outros débitos que justifiquem tal medida drástica.
Portanto, a medida de cancelamento do plano, realizada em virtude de uma inadimplência de apenas um mês, se mostra desproporcional e em desacordo com a legislação que protege o consumidor, especialmente considerando o longo histórico de relacionamento da autora com a empresa.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a autora é beneficiária da ré há quase 23 anos.
Os extratos de ID 217795086 demonstram que todos os pagamentos vinham sendo realizados com regularidade.
Assim sendo, não se mostra razoável que o adimplemento tardio de uma única parcela enseje o encerramento do contrato.
Ademais, consigno que o STJ, ao julgar o REsp nº 1.842.751/RS (Tema nº 1.082), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (grifo aditado).
No caso em análise, não há dúvida de que o tratamento da autora é necessário para garantir sua incolumidade física, pois se extrai do laudo de ID 217795085 que a autora é portadora de doença cardíaca.
Assim sendo, o cancelamento do plano representa risco à sua saúde.
Assim, a tutela provisória de urgência deve ser confirmada, para obrigar os réus a manter a requerente no mesmo plano de saúde em que ela figura como titular (ID. 219578566).
Dos danos morais: No que se refere aos danos morais, demonstra-se indene de dúvidas que os fatos narrados na petição inicial caracterizaram dano moral aos direitos de personalidade da parte autora, pois ultrapassaram os simples transtornos e aborrecimentos comuns na vida em sociedade.
Com efeito, o cancelamento unilateral do plano de saúde causou-lhe angústia e sofrimento que não teria experimentado caso o serviço tivesse sido corretamente prestado.
Importante destacar, ainda, que o TJDFT, em casos análogos ao dos presentes autos, tem entendido pela natureza in re ipsa do dano moral, sendo prescindível sua comprovação.
Assim, caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da parte ré, em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, contudo, enriquecimento sem causa por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assentadas tais premissas, considerando o nível da gravidade ocorrida, diante do frágil estado de saúde da autora, a sua extensão, a capacidade econômica das partes, a natureza do constrangimento sofrido e a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A parcial procedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: 1. condenar a requerida a manter a requerente no plano de saúde, nas mesmas condições do contrato original, desde que seja promovido o pagamento da integralidade das mensalidades devidas, ressaltando que tais valores devem ser correspondentes aos praticados quanto ao anterior plano; 2. condenar a requerida pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da súmula nº 326 do STJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Juíza de Direito -
03/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:21
Outras decisões
-
19/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:31
Decretada a revelia
-
17/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:24
Outras decisões
-
24/01/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:27
Outras decisões
-
20/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
20/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:14
Outras decisões
-
10/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:33
Outras decisões
-
22/11/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *01.***.*74-68 (AUTOR).
-
19/11/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:33
Declarada incompetência
-
18/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707923-07.2023.8.07.0019
Defensoria Publica do Distrito Federal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:22
Processo nº 0045306-32.2014.8.07.0001
Claudio Roberto Menezes de Souza
Brazilia Imoveis e Comercio SA
Advogado: Pedro Esteves de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 15:57
Processo nº 0706446-63.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Horacio Ferreira Filho
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 14:52
Processo nº 0706446-63.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Horacio Ferreira Filho
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 08:55
Processo nº 0728364-97.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Sidney da Silva Siqueira
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 15:51